TRF2 - 5097502-10.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5097502-10.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: IVANILDO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DIAS VIEIRA (OAB RJ121105)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA REFORMAR A SENTENÇA CONDENANDO O INSS A (I) CONCEDER APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA 27/02/2016 E (II) PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE 27/02/2016, PODENDO COMPENSAR ESSE CRÉDITO DO AUTOR COM O VALOR TOTAL DO PAGAMENTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CANCELADA EM 01/10/2018 E, SE RESTAR SALDO DEVEDOR CONTRA O AUTOR, PODERÁ SER COBRADO MEDIANTE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR IDADE QUE VIER A SER IMPLANTADA; (III) OS JUROS DE MORA SÓ DEVEM INCIDIR DEPOIS DE DECORRIDOS 45 DIAS DA DATA DA INTIMAÇÃO DO INSS PARA CUMPRIR O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA -
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5097502-10.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESAPELANTE: IVANILDO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DIAS VIEIRA (OAB RJ121105) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FRAUDE COMPROVADA.
MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS administrativA E CRIMINAL. superveniente cumprimento dos requisitos da aposentadoria por idade.
REAFIRMAÇÃO DA DER. julgamento extra petita. 1. O apelante era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 31/12/2007.
O INSS revisou o ato de concessão do benefício em 01/10/2018 por considerar nula a averbação de um período de tempo de contribuição referente a vínculo de emprego. 2.
O contraditório e a ampla defesa foram assegurados, tendo o apelante apresentado defesa administrativa. 3.
O INSS demonstrou indícios consistentes de fraude no encaminhamento da GFIP que desencadeou o cadastro do vínculo de emprego no CNIS.
Ante a alegação de fraude, cabia ao autor o ônus de provar a existência do vínculo de emprego, mas não exibiu qualquer documento que pudesse confirmá-lo.
A CTPS exibida não anotou o vínculo de emprego questionado.
O apelante não mostrou interesse nem mesmo em produzir prova testemunhal. 4.
O INSS cancelou a aposentadoria devido à ocorrência de fraude.
Trata-se de situação que pressupõe má-fé.
E o autor não alegou qualquer fato que pudesse indicar sua boa-fé. 5.
O Ministério Público Federal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e requereu o arquivamento do inquérito policial para investigação da suposta prática de crime pelo autor em razão da concessão irregular da aposentadoria por tempo de contribuição.
As instâncias administrativa e criminal são independentes.
A prescrição da pretensão punitiva não tem impacto na decisão administrativa que cancela o ato de concessão do benefício. 6.
Sem o período de tempo de contribuição cuja averbação foi anulada, o tempo de contribuição residual é insuficiente para legitimar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com DIB em 31/12/2007.
Contudo esse tempo de contribuição era suficiente para completar a carência da aposentadoria por idade antes do cancelamento do benefício, em 01/10/2018. 7.
O art. 176-E do Decreto nº 10.410/2020 dispõe que “Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito”.
Por analogia, esse entendimento é aplicável à hipótese de cancelamento de benefício, quando o INSS pode e deve verificar o preenchimento dos requisitos de outra espécie de aposentadoria diferente da que for cancelada.
A má-fé do beneficiário na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anulada não impede o reconhecimento do superveniente direito à aposentadoria por idade. 8.
A jurisprudência considera que não é extra petita a sentença que reconhece direito a benefício previdenciário de espécie diversa daquela requerida na petição inicial. Por isso, mesmo quando a petição inicial deduz apenas requerimento de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda assim a decisão judicial pode condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade. 9.
No Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese admitindo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Os requisitos da aposentadoria por idade foram completados antes do desfecho do processo administrativo que culminou na anulação da aposentadoria por tempo de contribuição.
A DER pode ser reafirmada para a data de implemento dos requisitos. 10.
O crédito de prestações vencidas da aposentadoria por idade a ser concedida poderá ser compensado com o valor cobrado pelo INSS em razão do pagamento indevido da aposentadoria por tempo de contribuição cancelada.
Se houver saldo devedor contra o autor, poderá ser cobrado mediante descontos consignados na renda mensal da aposentadoria por idade que vier a ser implantada. 11.
No Tema 995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, nos casos de condenação do INSS a conceder benefício previdenciário com reafirmação da DER, os juros de mora só devem incidir depois de decorridos 45 dias da data da intimação do INSS para cumprir a sentença ou acórdão. 12.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença condenando o INSS a (i) conceder aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER para 27/02/2016 e (ii) pagar as prestações vencidas desde 27/02/2016, podendo compensar esse crédito do autor com o valor total do pagamento indevido da aposentadoria por tempo de contribuição cancelada em 01/10/2018 e, se restar saldo devedor contra o autor, poderá ser cobrado mediante descontos consignados na renda mensal da aposentadoria por idade que vier a ser implantada; (iii) os juros de mora só devem incidir depois de decorridos 45 dias da data da intimação do INSS para cumprir o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 07:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5097502-10.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES APELANTE: IVANILDO JOSE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA DIAS VIEIRA (OAB RJ121105) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 179
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14/08/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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14/08/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:58
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/12/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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