TRF2 - 5050261-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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08/09/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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28/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050261-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENTULHOBRAS MULTI SERVICOS DE COLETA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção Período 19.05 a 23.05.25.
Processo em ordem.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ENTULHOBRAS MULTI SERVICOS DE COLETA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada: (a) que não sejam protestadas as dívidas do contribuinte até que proferida sentença; e (b) seja permitido ao contribuinte nova adesão aos programas de transação, argumentando que o prazo de 2 anos de impedimento para novas transações já teria transcorrido se considerado o momento do inadimplemento e não a data da formalização da rescisão.
Relata a impetrante que é empresa regularmente constituída e encontra-se com débitos tributários inscritos em dívida ativa junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Sustenta que aderiu à transação tributária em 27 de janeiro de 2023, com base na legislação vigente (negociação nº 7519795).
Aduz que, apesar dos esforços contínuos para honrar os compromissos assumidos, enfrentando severas dificuldades financeiras decorrentes da conjuntura econômica nacional, houve inadimplemento pontual das parcelas acordadas, culminando na rescisão da transação.
Argumenta que a PGFN não aplicou a normativa corretamente, pois, ao invés de rescindir o acordo automaticamente após o inadimplemento, procedeu à rescisão de forma injustificadamente tardia.
Sustenta que essa conduta administrativa extrapola a literalidade da norma legal, ampliando de forma abusiva e ilegal o período de vedação de 2 anos previsto no §4º do artigo 4º da Lei nº 13.988/2020.
Defende que a contagem do prazo de impedimento para nova adesão deve respeitar o marco legal - isto é, a data da ocorrência da hipótese de rescisão, e não a data de sua formalização administrativa tardia.
Alega ainda que as notificações enviadas não foram claras nem objetivas, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afrontando os princípios constitucionais da transparência, publicidade e eficiência.
Instrui a inicial com procuração e contrato social (evento 1). É o relatório.
Passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da Lei 12.016/09).
Pretende a impetrante, em sede liminar, que os débitos tributários em aberto e objeto de parcelamento anterior rescindido não sejam óbice a que ela possa se beneficiar de nova Transação Tributária, aduzindo que a penalidade de 2 anos já teria expirado se a rescisão tivesse sido formalizada no momento adequado.
O Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento deverá ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Nesse contexto, cabe esclarecer que a Lei nº 13.988/2020 estabeleceu requisitos e condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas, realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Segundo reza o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos".
A Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, dispõe em seu art. 69, inciso I, que implica rescisão da transação "o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos", incluindo o inadimplemento de prestações.
Ao contrário do que alega a impetrante, as hipóteses elencadas na lei a ensejar a rescisão da transação não atraem, de forma automática, a rescisão do parcelamento, aí incluído o inadimplemento das prestações.
Para tanto, em atendimento ao disposto nos arts. 70 a 76 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, é necessária a notificação do devedor sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, dando-lhe a oportunidade de impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias.
A lei ainda prevê que, quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
Então, só após o cumprimento destas etapas é que será possível a formalização da rescisão, tratando-se de norma benéfica ao devedor e que busca preservar as relações contratuais.
Para além disso, por força do art. 151, inc.
VI, do CTN, o contribuinte se beneficia da manutenção dos efeitos do parcelamento enquanto a transação não for formalmente rescindida, já que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa por todo esse período.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrante teve a transação nº 7519795 rescindida, conforme documentos anexados.
Observa-se que a Administração deve seguir os procedimentos legais de notificação e oportunidade de defesa até chegar à formalização das rescisões.
Não se vislumbra ilegalidade no procedimento adotado pela PGFN, uma vez que a legislação não estabelece prazo para que a Administração inicie o procedimento de rescisão após o inadimplemento.
A previsão legal e regulamentar apenas indica as hipóteses que podem ensejar a rescisão, mas o procedimento administrativo deve seguir as etapas previstas na lei, incluindo notificação e oportunidade de defesa.
A tese defendida pela impetrante, de que a rescisão deveria ser automática após o inadimplemento e que o prazo de 2 anos deveria ser contado a partir desse momento, não encontra respaldo legal.
Ao contrário, tal interpretação contraria a própria natureza do procedimento administrativo de rescisão previsto na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, que exige a notificação prévia e oportunidade de regularização.
Ao admitir a premissa defendida pela impetrante, poder-se-ia prever que bastaria ao devedor aderir à transação tributária, com parcelamento do crédito e suspensão automática da sua exigibilidade; quitar poucas ou mesmo nenhuma das prestações; manter-se silente, aguardando a demora da formalização da rescisão do crédito tributário, período durante o qual ainda se beneficiaria dos efeitos do parcelamento; e, por fim, após a formalização da rescisão, aderir a nova transação com o afastamento da vedação bienal, certamente buscando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e retomar o ciclo de inadimplemento, rescisão e nova adesão.
Enfim, a tese adotada pela impetrante permitiria eternizar a suspensão dos créditos tributários, em nítido comportamento contraditório do devedor, o que não deve ser admitido (CPC, art. 5º).
Ademais, o art. 77, inciso III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 é claro ao dispor que a rescisão da transação "impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos".
Quanto ao argumento sobre notificações inadequadas, cabe observar que a legislação estabelece procedimentos específicos para comunicação dos atos administrativos, devendo a impetrante demonstrar concretamente eventual vício que tenha comprometido seu direito de defesa, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos.
No tocante ao pedido de não protesto das dívidas, a medida demandaria análise específica dos títulos executivos e da situação fiscal concreta da impetrante, não se mostrando, neste momento processual, suficientemente fundamentada a necessidade de essa providência.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, deve ser indeferida a medida liminar.
Conforme entendimento consolidado, os requisitos para a concessão de liminar são cumulativos e não alternativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida pleiteada (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Promova o impetrante o recolhimento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa e nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpridas a determinação supra: Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer em 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 12).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
23/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:20
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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