TRF2 - 5003024-37.2023.4.02.5113
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003024-37.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: SANDRA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA FERNANDES CASTEGLIANI CHAVES (OAB MG097390) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, DE MODO A SE APLICAR O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
ESTA 5ª TR-RJ ESPECIALIZADA TEM ENTENDIDO QUE A ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL, MESMO QUE ANTERIOR AOS DOIS ANOS QUE ANTECEDERAM O ÓBITO, É CONSIDERADA INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, PORQUE FAZ PRESUMIR A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NELA DECLARADA - A MENOS QUE HAJA NOS AUTOS ELEMENTOS PARA INFIRMAR ESSA PRESUNÇÃO (5ª TR-RJ, 5004706-80.2021.4.02.5118, REL.
JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, J.
EM 24/10/2022).
NÃO HÁ QUALQUER COMPROVANTE QUE INDIQUE O ENDEREÇO EM COMUM PARA A AUTORA E O FALECIDO NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO.
NA CONTESTAÇÃO (EVENTO 16), O INSS APONTA QUE A PARTE AUTORA TEVE AÇÕES EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DA 6ª REGIÃO (JUIZ DE FORA/MG), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO NO TERRITÓRIO SOB AQUELA JURISDIÇÃO, EVIDENCIANDO QUE O FALECIDO E A AUTORA NÃO COABITAVAM.
DE FATO, OS COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA ESTÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE ATRIBUÍDO AO FALECIDO NA CERTIDÃO DE ÓBITO E A PARTE AUTORA EM SEU DEPOIMENTO AFIRMA QUE ELE ESTAVA NA CASA DA FILHA UNILATERAL PARA FAZER TRATAMENTO.
NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DO FALECIDO, O QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS FOTOGRAFIAS, PORQUE, ALÉM DE NÃO SEREM DATADAS, NÃO É POSSÍVEL UTILIZAR COMO PARÂMETRO A APARÊNCIA DO FALECIDO NA COMPARAÇÃO COM AS FOTOGRAFIAS NA ÉPOCA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DAS FOTOGRAFIAS. SOBRE ESSE PONTO, A EXPERIÊNCIA MOSTRA QUE, EM PEDIDOS DE PENSÃO POR MORTE, É COMUM A PARTE AUTORA QUE É DEPENDENTE DO FALECIDO TER A POSSE DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE DESTE.
NÃO É POSSÍVEL SABER SE OS CARTÕES "CARTÃO DE TODOS" SÃO CONTEMPORÂNEOS AOS DOIS ANOS ANTERIORES À DATA DO ÓBITO, PORQUE ESTÃO DESACOMPANHADOS DO RESPECTIVO CONTRATO OU DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
EMBORA NOS AUTOS HAJA A INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES DO FALECIDO, EM CONSULTA AO SAT/INSS/EXTERNO, HÁ UMA PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO FALECIDO E PAGA DESDE 07/2023, SOB NB 208.607.047-5, A OUTRO DEPENDENTE.
O REQUISITO DE PROVA MATERIAL NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO NÃO RESTOU PREENCHIDO, O QUE BASTA PARA A NÃO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AS TESTEMUNHAS DEMONSTRARAM DISTANCIAMENTO DE FATOS RELEVANTES.
A PARTE AUTORA DISSE QUE MOROU COM O FALECIDO INICIALMENTE EM CAMPO GRANDE, DEPOIS EM PATY DO ALFERES, POR UM PERÍODO EM NOVA IGUAÇU E O ÚLTIMO ENDEREÇO FOI EM PATY DO ALFERES.
AS TESTEMUNHAS ARROLADAS AFIRMARAM QUE CONHECERAM A PARTE AUTORA E O FALECIDO COMO SE FOSSEM CASADOS.
ENTRETANTO, AS TESTEMUNHAS CONHECIAM DA RELAÇÃO INDIRETAMENTE, SOBRETUDO NO PERÍODO DE DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO: A PRIMEIRA TESTEMUNHA DISSE QUE É AMIGA PRÓXIMA DA PARTE AUTORA E QUE FOI VIZINHA DELA, EM NOVA IGUAÇU, POR VOLTA DO ANO DE 2009, E DEPOIS SOUBE APENAS O QUE A AUTORA LHE DIZIA, POR TELEFONE, PORQUE MANTIVERAM CONTATO DEPOIS QUE ELA SE MUDOU DE NOVA IGUAÇU; A SEGUNDA TESTEMUNHA DISSE QUE É AMIGA DA FILHA EM COMUM DIANA, A QUEM CONHECE DESDE A ADOLESCÊNCIA, MAS NÃO DISSE EM QUAL MOMENTO E EM QUAL CIDADE FREQUENTOU A CASA DA FAMÍLIA DA AUTORA.
A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, JÁ IMPEDIRIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO). 6.
RECURSO INTERPOSTO PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material.
Por fim, a mesma lógica acima referida é aplicável à alteração do § 3º do art. 76 da Lei 8.213/1991 (que, no caso de cônjuges ou companheiros separados, só considera dependentes aqueles que recebam pensão alimentícia instituída por ordem judicial). 2.1.
A sentença julgou improcedente o pedido: Pretende a parte autora a obtenção do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, sob o argumento de ter mantido união estável com o segurado falecido (art. 16, I, Lei n. 8.213/91).
O benefício foi indeferido na via administrativa ao argumento de que a autora não teria comprovado a relação de união estável com o segurado instituidor (fl. 30 do anexo 12 da inicial).
Infere-se da Lei Previdenciária (artigo 74, da Lei n. 8.213/1991) em vigor à época do falecimento de DEMETRIO DOS SANTOS (óbito ocorrido em 08/03/2023 – anexo 11 da inicial), que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Ressalte-se ainda que a pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/1991), bastando que se comprove a qualidade de segurado à data do óbito.
No caso concreto, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito não foi controvertida pela autarquia previdenciária, bem como encontra-se comprovada pelo fato de que o segurado era aposentado, vide fl. 16 do anexo 12 da inicial. Destaco ainda que a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida pelo legislador (art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/91). Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, na sessão de 25 de março, a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia: Tema 226: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Pedilef n. 0030611-06.2012.4.03.6301/SP).
Nessa esteira, a dependência econômica entre cônjuges e companheiros não só independe de prova, como também não admite prova em contrário.
Assim, faz-se necessária a comprovação, na verdade, apenas da relação de união estável.
A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, conferiu a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91 Art. 16. […] […] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Acrescentou-se ainda a exigência de mínima prova documentada para fins de delimitação do prazo da pensão por morte em razão da duração da união.
Veja-se: § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Sendo o óbito posterior à Lei 13.846/2019, seus requisitos deverão ser comprovados pela parte interessada. No caso dos autos, com o intuito de comprovar a condição de companheira, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO de Diana Silva dos Santos, indicando a filiação da parte autora e do de cujus, datada de seu nascimento em 25/03/1999 (anexo 7 da inicial); b) ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE CONVÍVIO MARITAL da parte autora e de seu companheiro Demetrio dos Santos, indicando que não mais era casado com sua mulher e que convivia em união estável há mais de 11 anos com a autora, datada de 03/05/2004 (fls. 5 e 6 do anexo 12 da inicial); c) CERTIDÃO DE ÓBITO em nome do suposto companheiro da parte autora, qual seja Demetrio dos Santos, indicando o endereço Rua Silves, Lote 06 SB, Campo Grande, Rio de Janeiro, consta ainda o estado civil de casado, datada de 08/03/2023 (fl. 3 do anexo 12 da inicial); d) COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA em nome próprio, indicando o endereço Estrada Cap.
Zenobio, 750.
Centro, Paty do Alferes, datados de 05/06/2023, 03/07/2023, 03/08/2023, 04/09/2023, 03/10/2023 e 03/11/2023 (anexos 3/8 do Evento 6); e) CARTÃO DE TODOS em nome próprio e do falecido, com validade de 07/28 (anexo 2 do Evento 33); e) FOTOGRAFIAS supostamente da parte autora e do de cujus, não datadas (anexo 9 e 10 da inicial); Assentadas tais premissas, analiso a prova documentada dos autos. Dos documentos não valorados pelo juízo: Por um lado, deixo de considerar como início de prova documental as fotografias do casal (anexo 9 e 10 da inicial) são apenas elementos indiciários da união, especialmente em razão da ausência de data aposta. Outrossim, por falta de contemporaneidade em relação aos fatos que pretendem provar, não podem ser considerados como início de prova documental os comprovantes de residência datados de 05/06/2023, 03/07/2023, 03/08/2023, 04/09/2023, 03/10/2023 e 03/11/2023 (anexo 3/8 do Evento 6), tendo em vista que todos eles são posteriores ao óbito, ocorrido em 08/03/2023, além de estarem unicamente em nome da autora, de forma que não comprovam a coabitação.
Por fim, o(s) CARTÃO DE TODOS (anexo 2 do Evento 33) em nome próprio e do falecido, apesar da matrícula comum, indicam validade até 07/28 (posterior ao óbito) e não possuem data de emissão nem estão acompanhados do contrato que os embasou ou instrumento equivalente. Da falta de início de prova documental para fins de prova da existência da união estável (art. 16, §5º da Lei de Benefícios): No caso dos autos, os únicos documentos indicativos de união estável são antigos, a se ver pela certidão de filha comum nascida e 1999 e certidão declaratória de união estável datada de 2004, remetendo em tempo pretérito.
Por outro lado, não há arcabouço probatório que caracterize prova material nos 24 meses anteriores à morte do instituidor, restando o critério legal comprometido. O comprovantes de endereço em nome da autora apontam para a sua residência na cidade de Paty do Alferes, o que difere do endereço do falecido constante da certidão de óbito (Campo Grande, ev. 1, anexo 11).
Os documentos juntados pela parte autora após nova oportunidade dada em audiência (evento 33), como visto, não alteram o estado de precariedade da prova. Prova testemunhal: Não obstante a colheita do depoimento pessoal da autora e do depoimento de testemunhas em audiência de instrução, considerando que não mais se admite a concessão do benefício de pensão por morte com base em prova exclusivamente testemunhal, a improcedência se impõe. Assim, deixo de valorar a prova testemunhal, cujos seguem apenas transcritos somente para registro. A parte autora SANDRA afirmou em juízo que conheceu ele em meados dos anos 1990 no Rio de Janeiro, numa companhia que ela trabalhava.
Que começaram a sair, a conversar, falar dos problemas, típico começo.
Que em 1994 foram morar juntos em Campo Grande, depois moraram em Paty do Alferes onde ele trabalhou no ônibus da cidade das rosas, depois moraram quatro ou cinco anos em Nova Iguaçu, sempre de aluguel.
Que alguns dos lugares onde moraram era por conhecimento, nem tinham contrato.
Que tiveram uma filha, hoje está com vinte e cinco anos.
Que o último endereço em que moraram é de Paty do Alferes, na Rua Capitão Zenóbio, 750; que é uma casa cedida por sua mãe, que faleceu em 2021.
Que é uma casa humilde, nos anos 1995 moraram lá em frente, e depois sua mãe deu uma parte de trás que hoje está até em inventário.
Que a autora tinha contas no nome dela, que ele não chegou a fazer contas no nome dele.
Que nunca se separaram.
Que o endereço de Campo Grande que está na certidão de óbito é da filha mais velha dele, do primeiro casamento.
Que não tinha como ele ir de ambulância para o hospital fazer hemodiálise e ficou na casa da filha por comodidade para o tratamento.
Que foi rápido, em janeiro ele foi para lá.
Que o óbito foi em oito de março.
Que ela foi no hospital quando ele estava fazendo hemodiálise; que sabia que ele ia falecer, mas que foi rápido demais.
Que a autora não foi no enterro a pedido da filha, que a filha tem problemas psiquiátricos e já tentou cortar os pulsos.
Que foram poucas pessoas, que tudo foi muito rápido.
Que ele começou com diabetes quando a filha deles tinha cinco anos.
Que mesmo assim ele trabalhava, que iam a Araruama em lugar de praia e que faziam muita coisa juntos.
Que ele tinha outros oito filhos, a autora ajudou a cuidar junto com ele, sempre resolvendo as coisas em favor dos filhos. A testemunha ROSE TELMA narrou que conhece a autora por terem morado em nova Iguaçu em lugares próximas, por volta de 2009, agora não se lembra quando a autora chegou lá porque suas filhas eram pequenas.
Que moravam as filhas dela e o esposo, o senhor DEMÉTRIO, ele e as filhas. Que conhecia ele como esposo da autora, quando conheceu a autora já tinha uma filha com ele bem grandinha, de uns sete anos.
Que depois eles continuavam juntos pelo que a depoente sabe de manter contato com ela.
Que falavam por telefone.
Que ficou sabendo do falecimento do DEMETRIO, acha que foi em março do ano passado.
Que se falavam muito, continuam se falavam.
Que pelo que sabe ele já era doente, tinha diabetes desde quando morava lá e acha que se agravou, ele ficou internado e teve que fazer hemodiálise.
Que não sabe onde ele fazia tratamento ou se tinha disponível na cidade deles.
Que não pode dizer com certeza se eles moravam juntos no falecimento porque a depoente já não morava perto, mas acredita que sim. A testemunha MEIRE narrou que conhece a autora porque a autora é mãe de uma amiga da amiga.
Que conhece essa amiga desde a adolescência e que se tornou amiga da família, frequentava a casa dela e que saiam juntas.
Que na época morava [com a autora] o DEMÉTRIO, o pai da Diana, e a DENISE, irmã da Diana. Que o Demétrio era conhecido desde sempre como marido da autora. Que ainda mantém contato com a autora e com a DIANA.
Que não foi em enterro ou velório por conta da distância.
Que quando ele faleceu ele fazia tratamento e ficava às vezes na casa da autora e às vezes na casa da outra filha.
Que encontrava os dois mais na casa deles mesmo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação acima. 2.2.
A parte autora, em recurso, argumenta que: A ação proposta foi julgada improcedente, por falta de início de prova documental para fins de prova da existência da união estável.
Ocorre que referida decisão merece reparo, embora não tenham sido considerados relevantes pelo D.
Juiz(a) demonstram a convivência desde o nascimento da filha em 1999.
Conforme documentação juntada nos autos o casal formalizou a união estável em 2004 (doc. em anexo).
Como comprovação dos fatos alegados foram juntados os seguintes documentos certidão de nascimento da filha, escritura pública de união estável, certidão de óbito, comprovantes de residência, cartão de plano de saúde, fotografias, além de três testemunhas que confirmaram a convivência mútua do casal até a data do falecimento. [...] Como prova a instruir o presente pedido, junta-se em anexo: Prova da união estável e período: Escritura de união estável, fotos e testemunhas o que comprova a relação em período superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito; Prova material da coabitação: comprovanes [sic] de residência, testemunhas evidenciando a habitação comum do casal 2.3.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019, de modo a se aplicar o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1.
Para comprovar a alegada união estável, a parte autora apresentou, no requerimento administrativo de 11/05/2023, sob NB 209.678.362-8 (evento 14, PROCADM2): - Certidão de óbito do segurado DEMETRIO DOS SANTOS, em 08/03/2023, casado com MARIA ROSA DE NOVAES SANTOS em 24/05/1974, residente na Rua Silves, s/n, Lote 06, sobrado, Campo Grande/RJ, declarante ADRIANA DE NOVAES SAMPAIO GOMES (fls. 3/4); - Escritura pública de união estável declarada pelo falecido e a parte autora em 03/05/2004, ambos com endereço na Rua Abílio Rosa, 50, Nova Iguaçu, na qual o falecido declarou que não convivia mais com a esposa e convivia em união estável com a autora há onze anos (fls. 5/6).
Apenas nos presentes autos a parte autora apresentou os seguintes documentos, o que, em princípio, é causa de extinção por ausência de interesse de agir, porque não foram submetidos à análise do INSS na via administrativa.
Contudo, o INSS nada impugnou a respeito: - Certidão de nascimento da filha em comum DIANA SILVA DOS SANTOS, em 25/03/1999 (evento 1, CERTNASC7); - Fotografias sem data (evento 1, FOTO9 e evento 1, FOTO10); - Cartão de Todos em nome do falecido e da parte autora, com igual número de matrícula e com vencimento em 07/2028 (evento 33, COMP2); Comprovantes de residência em nome da parte autora na Estrada Capitão Zenobio, 750, Centro, Paty do Alferes/RJ, emitidos em 11/2023 (evento 20, COMP7), 05 a 10/2023 (que demonstram consumo desde 09/2022 -evento 6, END3 a evento 6, END8). 3.2.
Esta 5ª TR-RJ Especializada tem entendido que a escritura pública de união estável, mesmo que anterior aos dois anos que antecederam o óbito, é considerada início de prova material contemporânea, porque faz presumir a continuidade da relação nela declarada - a menos que haja nos autos elementos para infirmar essa presunção (5ª TR-RJ, 5004706-80.2021.4.02.5118, rel.
JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, j. em 24/10/2022).
Não há qualquer comprovante que indique o endereço em comum para a autora e o falecido nos dois anos anteriores ao óbito.
Na contestação (Evento 16), o INSS aponta que a parte autora teve ações extintas sem resolução de mérito perante a Justiça Federal da 6ª Região (Juiz de Fora/MG), em razão da ausência da comprovação de endereço no território sob aquela jurisdição, evidenciando que o falecido e a autora não coabitavam.
De fato, os comprovantes de residência em nome da parte autora estão em endereço diverso daquele atribuído ao falecido na certidão de óbito e a parte autora em seu depoimento afirma que ele estava na casa da filha unilateral para fazer tratamento. 3.3.
Não foram juntados documentos de identidade do falecido, o que impede a análise das fotografias, porque, além de não serem datadas, não é possível utilizar como parâmetro a aparência do falecido na comparação com as fotografias na época da emissão do documento de identidade e das fotografias.
Sobre esse ponto, a experiência mostra que, em pedidos de pensão por morte, é comum a parte autora que é dependente do falecido ter a posse dos documentos de identidade deste.
Não é possível saber se os cartões do evento 33, COMP2 são contemporâneos aos dois anos anteriores à data do óbito, porque estão desacompanhados do respectivo contrato ou de comprovantes de pagamento das mensalidades.
Embora nos autos haja a informação de inexistência de outros dependentes do falecido (evento 14, OFIC1), em consulta ao SAT/INSS/EXTERNO, há uma pensão por morte instituída pelo falecido e paga desde 07/2023, sob NB 208.607.047-5, a outro dependente.
Dessa maneira, o requisito de prova material nos dois anos anteriores ao óbito não restou preenchido, o que basta para a não procedência do pedido. 3.3.
O INSS não compareceu à audiência nem impugnou os depoimentos nela colhidos.
Contudo, as testemunhas demonstraram distanciamento de fatos relevantes.
A parte autora disse que morou com o falecido inicialmente em Campo Grande, depois em Paty do Alferes, por um período em Nova Iguaçu e o último endereço foi em Paty do Alferes.
As testemunhas arroladas afirmaram que conheceram a parte autora e o falecido como se fossem casados.
Entretanto, as testemunhas conheciam da relação indiretamente, sobretudo no período de dois anos anteriores ao óbito: a primeira testemunha disse que é amiga próxima da parte autora e que foi vizinha dela, em Nova Iguaçu, por volta do ano de 2009, e depois soube apenas o que a autora lhe dizia, por telefone, porque mantiveram contato depois que ela se mudou de Nova Iguaçu; a segunda testemunha disse que é amiga da filha em comum DIANA, a quem conhece desde a adolescência, mas não disse em qual momento e em qual cidade frequentou a casa da família da autora. 4.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença de improcedência e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
20/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 06:41
Conhecido o recurso e provido em parte
-
20/08/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
21/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/08/2024 14:39
Audiência de Instrução e Julgamento convertida em diligência - Local Sala de audiência - 27/08/2024 14:00. Refer. Evento 25
-
15/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/06/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2024 15:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência - 27/08/2024 14:00
-
28/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:27
Despacho
-
22/05/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
08/03/2024 09:43
Juntada de Petição
-
07/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
07/03/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:17
Despacho
-
08/02/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/01/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:40
Despacho
-
09/01/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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