TRF2 - 5081174-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:54
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081174-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RVM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDAADVOGADO(A): MARCIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ175531) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RVM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA contra ato atribuído ao Presidente do ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ – DRF-RJ-I, integrante da União Federal, na qual pretende: “requer ainda em sede de Liminar o envio de Ofício a PGFN para reconhecer as dívidas tributárias em seu sistema com data retroativa aos respectivos fatos geradores e ato contínuo permitir ao requerente a devida inclusão na Transação tributária através do Edital PGDAU nº 11.” A impetrante relata que, apesar da concessão de medida liminar em parte para determinar que a autoridade impetrada remeta à PGFN os débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, não consegue aderir ao Edital PGDAU 11/2025 para transacionar e realizar o pagamento dos tributos.
Afirma que os tributos enviados da RFB à PGFN tiveram o reconhecimento da dívida apenas após o dia 25 de março de 2025, o que impede o parcelamento da dívida, mesmo os débitos sendo anteriores a essa data.
Nesse sentido, a parte impetrante alega que o prazo para adesão ao Edital PGDAU 11/2025 está terminando, o que pode causar prejuízo a impedindo de realizar a transação. É o relatório.
Decido.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
Em Evento 13, a medida liminar foi concedida em parte para determinar que a autoridade impetrada remeta à PGFN os débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
Apesar da concessão da liminar, a parte impetrante alega que ainda não foi possível aderir ao Edital PGDAU 11/2025.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que a autoridade coatora notificada da decisão de concessão de medida liminar e de prazo para apresentar informações ao Mandado de Segurança, em 29/08/2025, com início do prazo em 1º/09/2025 e término em 12/09/2025, conforme se verifica: Observando a página eletrônica da PGFN (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/edital-pgdau-11-2025), verifica-se que a adesão ao Edital PGDAU 11/2025 deverá ocorrer até 30 de setembro de 2025, às 19 horas, posterior ao prazo de limite para PGFN cumprir a liminar concedida e apresentar informações.
Em razão da existência de lapso temporal de 18 dias entre o término do prazo da autoridade coatora e o fim da adesão ao Edital PGDAU 11/2025, não vislumbro a presença da possibilidade de ineficácia da medida, se não deferida no presente momento.
Entendo por oportuno aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR de Evento 29.
Intime-se. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:42
Juntada de Petição
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29/08/2025 10:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 17:13
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 21/08/2025 Número de referência: 1371989
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081174-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RVM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDAADVOGADO(A): MARCIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ175531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por RVM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, deduzindo os seguintes pedidos, em sede liminar (sic – Evento 1, INIC 1, fls. 6/7): a) A concessão de medida liminar para determinar que a Receita Federal envie todos os créditos tributários vencidos em nome da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; b) Medida Liminar para a Receita Federal efetuar a rescisão de todos os parcelamentos existentes e que os envie consolidados, para PGFN para que a impetrante utilize os benefícios a que faz direito, conforme o Edital PGDAU nº 11; c) Liminar para Determinar a PGFN que incluir todos os débitos em aberto na Receita Federal em nome da empresa impetrante na Transação Tributária (Edital nº 11); Como causa de pedir, aduz que é contribuinte regularmente inscrita na Receita Federal do Brasil, atuante na área de prestação de serviços gerando de forma direta e indireta centenas de empregos.
Afirma que encontra-se com dificuldade financeira em face da alta carga tributária, previdenciária e trabalhista e compromissos diversos nos quais se empenha em cumprir.
Nesse sentido, afirma possuir débitos tributários federais oriundos do Simples Nacional e débitos previdenciários e se mostra interessada em adimplir suas dívidas com a Fazenda Nacional ambos passíveis de transação nos termos da legislação vigente.
Pontua que objetivando quitar os débitos, tentou aderir ao Edital PGDAU nº 11/2025.
Contudo, foi impedida de participar do programa de transação tributária porque as dividas tributárias da impetrante não foram enviadas pela Receita Federal dentro de 90 dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para futura cobrança Judicial.
Relata que preenche todos os requisitos legais e editalícios para a adesão à transação, tendo apresentado tempestivamente toda a documentação exigida, bem como manifestado expressamente sua intenção de regularizar sua situação fiscal, conforme previsto no Edital PGDAU nº 11/2025.
No entanto, diante da negativa administrativa, resta ao Impetrante buscar a tutela jurisdicional para garantir seu direito de adesão à transação tributária, evitando assim prejuízos irreparáveis decorrentes da manutenção de sua situação irregular e da impossibilidade de fruição dos benefícios legais.
Inicial instruída com Procuração e demais documentos.
Houve o recolhimento das custas judiciais (Evento 11, CERT1). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na hipótese, analisando as razões apresentadas pela Impetrante para a concessão da medida liminar, entendo que o pedido merece parcial acolhimento, pelas razões que passo a expor.
A parte impetrante busca provimento judicial que ampare sua pretensão de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, a fim de poder participar da transação tributária, promovida pelo Edital PGDAU nº 11/2025, cujas condições foram estabelecidas pela Lei nº 13.988/2020 e disciplinados pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, de 29/07/2022 e Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023: Quanto ao prazo de encaminhamento, pela Receita Federal, dos débitos exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional, com a finalidade de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, o Decreto-Lei nº 147/1967, a Portaria ME nº 447/2018, a Portaria PGFN 6.155/2021 e a Portaria PGFN 33/2018 preveem o prazo de 90 dias, nos termos a seguir: Decreto-Lei nº 147/1967 Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) § 3º Se no exame do processo fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias.
Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável. § 4º Feita a inscrição, preparar-se-á ficha com o nome do devedor, o número do processo, e a indicação do número e série da dívida, para o cadastro dos devedores.
A ficha terá a sua correção fiscalizada pelo Procurador que subscrever a certidão e trará a rubrica do funcionário que a confeccionar. Portaria MF nº 447/2018 Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Portaria PGFN 6.155/2021 Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único.
A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. Portaria PGFN 33/2018 Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018) (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Nesse sentido, sabe-se que o exercício vinculante da atividade tributária, nos termos do art. 3º, do CTN, não permite ao Fisco agir de modo discricionário, permitindo estender os prazos estabelecidos na legislação que rege a matéria, ou seja, devem ser observados os prazos estabelecidos nas normas fiscais.
Além disso, não pode a parte impetrante, ficar impossibilitado de participar da transação ofertada, cujo objetivo é quitar os débitos com a Fazenda Nacional, para manter a regularidade das atividades da empresa devedora. Por oportuno, importa citar os objetivos definidos no art. 3º da Portaria PGFN 6.757/2022, cujo intuito é não privar o administrado de usufruir do programa de transação tributária: Art. 3º São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica; II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas; III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e destes com os do FGTS; IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União, para o FGTS e para os contribuintes; e V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes.
Na hipótese, em que pese o mandado de segurança ter rito célere, o final do prazo de adesão ao parcelamento, especificado no Edital PGDAU nº 11/2025, em 30 de setembro de 2025, evidencia o periculum in mora, requisito exigível para a concessão parcial da medida liminar pretendida, relativamente ao direito da impetrante em obter a remessa dos débitos fiscais à PGFN, em harmonia com o prazo estabelecidos nas normas tributárias, ou seja, débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Lado outro, diante da inexistência de previsão legal, a liminar ora concedida não abrange todas as dívidas vencidas da parte impetrante, conforme requerido na inicial. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante vencidos há mais de 90 dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
Notifiquem-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento, bem como prestar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081174-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RVM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDAADVOGADO(A): MARCIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ175531) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte impetrante não comprovou o recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição da presente ação, tampouco formulou pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assim, intime-se a parte impetrante para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Atendida a determinação, voltem-me conclusos para análise e prosseguimento. -
15/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:36
Despacho
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15/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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