TRF2 - 5021108-97.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2025 15:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 12:32
Juntada de Petição
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22/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 17:12
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021108-97.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ALAIR SOARES GOMESADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 08/05/1978 a 31/03/1988 e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 17/04/2024.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido: Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/06/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 20:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:53
Indeferido o pedido
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09/07/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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