TRF2 - 5008300-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008300-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA FERREIRA DE MAGALHAES ABREUADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) DESPACHO/DECISÃO Eventos 35 e 38: trata-se de pedidos de reconsideração da decisão do evento 30, que: a) afastou as alegações de ilegitimidade e prescrição suscitadas pelo Incra; b) consignou não haver obrigação de fazer a ser cumprida, apenas obrigação de pagar os atrasados de gratificação, até abril de 2012.
Ocorre que eventuais irresignações das partes em relação à decisão do evento 30 devem ser manifestadas por meio do recurso próprio, descabendo a apresentação de requerimento de reconsideração para tal fim.
Assim, deixo de apreciar os pedidos de reconsideração.
Dito isso, em que pese a interposição de agravo de instrumento pelo Incra (evento 37), não havendo notícia de ter sido conferido efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se com a liquidação do julgado.
Intime-se a parte autora para apresentar cálculos, conforme determinado no evento 30, no prazo de 15 dias. -
10/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:32
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127481020254020000/TRF2
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09/09/2025 19:32
Decisão interlocutória
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09/09/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 10:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127481020254020000/TRF2
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008300-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA FERREIRA DE MAGALHAES ABREUADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de título decorrente da ação coletiva nº 0068293-91.2016.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Servidores do Incra - Assincra/RJ e na qual a União foi condenada ao pagamento, a aposentados e pensionistas não alcançados pelas inovações da Emenda Constitucional nº 41/2003, das diferenças entre as gratificações GDARA e GDAPA, pagas no percentual máximo de 100 pontos, bem como a implantar o valor nos proventos, enquanto não forem estabelecidos critérios de avaliação que individualizem o labor do servidor ativo.
No evento 17, citação da ré para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil - CPC.
Contestação no evento 21, alegando ilegitimidade ativa, prescrição para habilitação da sucessora, ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, inexigibilidade do título e, subsidiariamente, excesso de execução.
Por fim, o Incra requereu o sobrestamento do feito ante a possibilidade de negócio jurídico nos autos da mencionada ação coletiva.
Manifestação da parte autora no evento 28. É o relatório.
Decido.
De início, afasto as alegações de ilegitimidade e prescrição para habilitação da sucessora. Isso porque, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Sendo assim, considerando que a requerente é pensionista e única herdeira de Almir Neves - na certidão de óbito (evento 1, CERTOBT4), consta que o falecido era solteiro, não deixou bens ou filhos e nem testamento - é possível sua habilitação direta nos autos.
Rejeito, igualmente, a alegação de inexigibilidade do título, por ausência de elementos essenciais à propositura da presente ação, uma vez que foi instaurada a fase de liquidação do julgado para que o órgão pagador apresente os elementos necessários à apuração de valores, em especial fichas financeiras.
Também, não há que se falar em obrigação de fazer pendente de cumprimento, pois o direito dos servidores inativos de receberem a GDARA e a GDAPA em paridade com os servidores ativos findou-se em 30/04/2012, quando da homologação do resultado do primeiro ciclo da avaliação de desempenho no âmbito do Ministério de Desenvolvimento Agrário, conforme Portaria 145, de 30/04/2012, que divulgou o resultado da avaliação do período de 01/07/2011 a 30/04/2012.
Acerca do tema, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIDO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR.
GDARA.
APURAÇÃO DE DIFERENÇAS.
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO REALIZADO SOMENTE EM 30/04/2012.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM.
MANTIDO.
DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação de execução individual de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido de remessa dos autos para Contadoria Judicial, "a fim de que sejam elaborados cálculos complementares, observando o termo final de homologação da gratificação pleiteada (30/04/2012)".2.
Na espécie, o INCRA/Agravante se insurge contra o termo final de apuração de diferenças, para a GDARA, sustentando a inexistência de diferenças, tendo em vista que a GDARA perdeu sua característica de gratificação genérica já no início de 2006, quando passou a ser paga aos servidores da ativa, em consonância com suas respectivas avaliações de desempenho.
Enfatiza, ainda, que "as diferenças pretendidas pelo exequente devem forçosamente limitadas a junho/2011".
Assim, pugna pela reforma da decisão agravada.
Todavia, melhor sorte não lhe assiste. 3.
Cabe pontuar que o Plenário do Colendo STF, quando do julgamento do RE 662.406, estabeleceu tese, dotada de repercussão geral, no sentido de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior".4.
Com efeito, o termo final do cálculo para o pagamento da GDARA para os aposentados com paridade aos servidores da ativa deve ser a data de homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações de desempenho na atribuição da referida gratificação.5.
A decisão agravada restou alinhada ao entendimento firmado por esta Colenda Corte Regional Federal da Segunda Região no sentido de que o dies ad quem para que os inativos e pensionistas recebam a GDARA e a GDAPA em valor equivalente à pontuação máxima deve ser estabelecido a partir de quando deixem de ser pagas aos ativos com a aplicação das regras estabelecidas nos artigos 12 e 19 da Portaria MDA nº 26/2012.6.
O Julgador a quo, no caso concreto, não obstante o Decreto 5.580/05 e a Portaria INCRA 556 de 02/01/2005, entendeu que a avaliação de desempenho, no entanto, "não ocorreu naquela data", tendo acentuado, para tanto, o artigo 163, inciso IV, da Lei n.º 11.784/08, que adiou o início do primeiro ciclo de avaliação de desempenho para depois de 01/01/2009 e quando já estivessem fixadas as metas institucionais do órgão.7.
Demais disso, asseverou que o Decreto n.º 7.133, de 19/03/2010, revogou o Decreto 5.580/05, regulamentando novamente os critérios de avaliação, de modo que, somente por meio da Portaria 37, de 29/06/2011, houve a aprovação dos critérios e procedimentos de concessão da gratificação em apreço, tendo registrado que, através da Portaria Portaria/INCRA/DA/Nº 145, de 30/04/2012, foi divulgado o resultado da avaliação do período de 01/07/2011 a 30/04/2012.8.
Desse modo, verifica-se que a decisão agravada bem concluiu que: "o direito dos servidores inativos de receberem a GDARA em paridade com os servidores ativos findou-se em 30/04/12, quando da homologação do resultado do primeiro ciclo da avaliação de desempenho no âmbito do Ministério de Desenvolvimento Agrário, conforme Portaria 145, de 30/04/2012, que divulgou o resultado da avaliação do período de 01/07/2011 a 30/04/2012".9.
Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.10.
Agravo de Instrumento desprovido.1 O TRF da 5ª Região também se manifestou no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO GDARA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.090/2005.
SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO À PARIDADE COM OS ATIVOS ATÉ O INÍCIO DOS EFEITOS DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
TERMO FINAL DE APURAÇÃO.
ABRIL/2012. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, que em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fixou a data final para apuração da GDARA (Gratificação de Desempenho da Atividade de Reforma Agrária) e remeteu os autos à Contadoria Judicial para elaborar cálculo com base nos critérios definidos na decisão. 2.
Sustenta o instituto agravante que: 1) o período de cálculo para apuração das diferenças da gratificação GDARA em favor dos exequentes deve ser até dezembro/2005; 2) tal limitação se fundamenta pela regulamentação da referida gratificação de desempenho pelo § 1º do art. 10 do Decreto nº 5.580/2005, bem como pela Portaria INCRA/SA/161, de 28/04/2006, publicada no Boletim de Serviço nº 18, de 02/05/2006, a qual estabelece o primeiro ciclo de avaliação dos servidores do INCRA, no período de 02/01/2006 a 28/02/2006, com efeito financeiro a partir de 01/01/2006 até 31/08/2006; 3) a sentença foi clara ao limitar o cálculo até o efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação, e o efeito financeiro se deu em janeiro de 2006, portanto, indiscutivelmente, o período de cálculo para apuração das diferenças da gratificação GDARA em favor do embargado deve ser até dezembro/2005. 3.
O cerne da controvérsia consiste em apontar qual o termo final para percepção da GDARA pelos aposentados e pensionistas, em paridade com os servidores da ativa. 4.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA), instituída pela Medida Provisória nº 216/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.090/2005, é devida, nos termos do seu art. 15, aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA. 5.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu que à GDARA devem ser aplicados os mesmos fundamentos da GDATA, tendo em vista o caráter de generalidade da vantagem enquanto inexistir critério de avaliação de desempenho dos servidores em atividade (STF, RE nº 635.184-AgR/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/10/2012). 6.
No julgamento do RE nº 662.406/AL, sob o regime do art. 1.036 do CPC, o STF estabeleceu que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. (STF, RE nº 662.406/AL, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 13/08/2013). 7.
Não obstante o Decreto nº 5.580/2005 e a Portaria INCRA nº 556 de 02/01/2005 tenham regulamentado os critérios de avaliação, esta, na prática, não ocorreu naquela data.
Conforme dispôs o art. 163, VI, da Lei nº 11.784/2008, "o primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1º de janeiro de 2009" e desde que fossem fixadas as metas institucionais do órgão. 8.
Posteriormente, o Decreto nº 7.133, de 19/03/2010, revogou o Decreto 5.580/2005, regulamentando os critérios de avaliação, de modo que, somente através da Portaria 37, de 29/06/2011, ocorreu a aprovação dos critérios e procedimentos de concessão da GDARA, e, apenas na Portaria 145 do INCRA/DA, de 30/04/2012, houve a divulgação do resultado da avaliação do período de 01/07/2011 a 30/04/2012. 9. Desse modo, como bem pontuou a decisão recorrida, "tendo o primeiro ciclo de avaliação para pagamento da GDARA ocorrido no período de 01/07/2011 a 29/02/2012, é certo que só após a conclusão das avaliações de desempenho é que a gratificação passou a ser paga de acordo com as pontuações atribuídas a cada servidor público em atividade, revestindo-se efetivamente, desse modo, do seu caráter pro labore faciendo". 10.
Nesse mesmo sentido, há precedentes desta Corte Regional, como, exemplificativamente, o que segue: AC/PE nº 0804819-72.2015.4.05.8300, Rel.
Des.
Fed.
Fernando Braga, Terceira Turma, Julgamento: 23/01/2020; AG/PB nº 0813778-95.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed. Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 13/02/2020; AG/PB nº 0814956-79.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, Julgamento: 24/05/2019; 11.
Conclui-se, portanto, que, nos termos da legislação de regência e jurisprudência deste Tribunal, não há que se cogitar em limitação da conta a dezembro/2005, como pretendido pelo INCRA. 12.
Agravo de instrumento improvido.2 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATIFICAÇÃO GDARA.
DIREITO À PARIDADE COM OS ATIVOS ATÉ O INÍCIO DOS EFEITOS DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
TERMO FINAL DE APURAÇÃO: ABRIL/2012.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta por Flávio Gonçalves de Oliveira, no bojo de embargos à execução propostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, em face de sentença que acolheu, em parte, os embargos, para fixar o valor da execução em R$ 14.609,74 (quatorze mil, seiscentos e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizados até maio de 2015, com base na conta oficial de Id. 4058200.1094050.
Condenação da parte embargada, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fixado neste processo. 2.
Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Na inicial da execução, o exequente requer diferenças do período agosto/2004 a abril/2012; o INCRA afirma que os atrasados restringem-se ao interregno de agosto/2004 a dezembro/2005, mesmo período considerado pela Assessoria Contábil em sua primeira conta oficial.
Na impugnação aos embargos e à conta oficial, o embargado sustentou que as diferenças de GDARA são devidas até 29/02/2012, data do encerramento do primeiro ciclo de avaliação, conforme já reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais (doc. 4058200.703885).
Diante da controvérsia, esta Magistrada determinou ao INCRA que comprovasse documentalmente quando efetivamente foi realizado o 1º ciclo de avaliação dos servidores ativos, e paga a GDARA em conformidade com ele (ou seja, documentos que indiquem a partir de quando estes deixaram de receber pontuação única) - doc. 4058200.814170.
Em atendimento, foi juntado o doc. 4058200.865584.
Referindo-se à documentação apresentada, a embargada insistiu no pagamento das diferenças até 29/02/2016, pois somente a partir da Portaria INCRA nº. 37, de 29-6-2011, que determinou o primeiro ciclo de avaliação, entre 1-7-2011 e 29-2-2012, a GDARA efetivamente passou a ter caráter pro labore faciendo, conforme vem proclamando os Tribunais (doc. 4058200.933905).
Pois bem.
Por força da decisão Id. 4058200.10523341 - que fixou os parâmetros dos cálculos para fixação do valor da execução e estabeleceu 02.05.2006 como o marco final das diferenças devidas - a Contadoria elaborou nova conta (Id. 4058200.1094050) no montante de R$ 14.609,74 (quatorze mil, seiscentos e nove reais e setenta e quatro centavos) para representar a execução, atualizados até 05/2015." 3.
Em suas razões, o apelante requer, em apertada síntese, que seja conhecida e provida a apelação, para que seja: a) afastada a preclusão quanto à discussão do termo final para pagamento das diferenças da GDARA; b) considerado como termo final para pagamento das diferenças da GDARA o mês de fevereiro de 2012, pois foi somente a partir de março de 2012 que os servidores ativos passaram a receber a GDARA em valor variável. 4.
Em relação ao tema devolvido nestes autos, tem este Regional adotado o entendimento de que, "aos inativos é assegurado o pagamento das gratificações GDARA e GDAP na mesma pontuação dos servidores ativos, até 30 de abril de 2012, quando houve a divulgação do resultado do primeiro ciclo de avaliação pela Portaria INCRA/DA nº 145/2012." (PJE 081377-895.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, julg. em 21/02/2020).
No mesmo sentido: PJE 0808858-15.2015.4.05.8300, Rel.
Des.
Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julg. em 28/01/2020; PJE 0804230-12.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 4ª Turma, julg. em 15/08/2019. 5. Além disso, conforme restou consignado no acórdão proferido na AR 0808203-43.2017.4.05.0000, "apesar de o INCRA ter requerido ao final a improcedência, de forma genérica, da pretensão deduzida na ação originária (ação civil pública n. 0801758-43.2014.4.05.8300), observa-se que, nos fundamentos do seu pedido rescisório, a autarquia federal autora expressamente afirma, por três vezes, que as gratificações GDARA e GDAPA deixaram de ser pagas na sua integralidade aos inativos a partir de abril de 2012, ocasião em que, segundo afirmação também feita pelo próprio INCRA na peça inaugural, foi realizado o primeiro ciclo de avaliação após as alterações advindas da Lei 11.784/2008, nos termos da Portaria INCRA/DA n. 145, de 30/04/2012." (PJE 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Edílson Nobre, Pleno, julg. em 15/02/2019) 6.
Precedente desta 2ª Turma: PJE 0803884-90.2021.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julg. em 18/05/2021. 7.
Apelação provida, para assegurar o pagamento da gratificação GDARA na mesma pontuação dos servidores ativos, até 30 de abril de 2012. Inversão do ônus sucumbencial.3 Sendo assim, o termo final para os cálculos de liquidação é abril de 2012.
Por último, deve ser rechaçado o pedido de sobrestamento do feito, já que não há quaisquer indícios da intenção de se firmar acordo, conforme revela uma simples consulta aos autos do processo n° 0068293-91.2016.4.02.5101.
DISPOSITIVO Ante o exposto, uma vez que não há obrigação de fazer a ser cumprida e considerando que as fichas financeiras do instituidor da pensão e as diferenças líquidas devidas já se encontram nos autos (evento 21, ANEXO2, fls. 40 a 44), apresente a parte autora o cálculo dos valores que entende devidos, no prazo de 15 dias, devendo observar o termo final da conta (abril de 2012), conforme acima fundamentado.
Com a apresentação de cálculos, abra-se vista ao Incra, por 15 dias.
Em seguida, voltem-me conclusos. 1.
Agravo de Instrumento nº 5002973-73.2022.4.02.0000, TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Relatora Desemb.
Federal Vera Lucia Lima da Silva, julgado em 27/06/2022, DJe 06/07/2022. 2.
Agravo de Instrumento nº 08173133220184050000, TRF da 5ª Região, 1ª Turma, Relator Desemb.
Francisco Roberto Machado, Data de Julgamento: 21/05/2020. 3.
Agravo Regimental Cível nº 0803934-67.2015.4.05.8200, TRF da 5ª Região , 2ª Turma, Desemb.
Paulo Machado Cordeiro, julgamento em 26/10/2021. -
20/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:27
Decisão interlocutória
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30/05/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2025 14:04:01)
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13/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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08/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:01
Despacho
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06/03/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:28
Determinada a intimação
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24/02/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 08:40
Determinada a intimação
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04/02/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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