TRF2 - 5007290-46.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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30/07/2025 10:06
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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23/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007290-46.2023.4.02.5120/RJAUTOR: MATEUS GODINHOADVOGADO(A): ALEXSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB RJ190012)SENTENÇADISPOSITIVO Sendo assim, na forma do art. 487, I, do CPC, de acordo com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) reconhecer o caráter especial dos períodos de 02/08/1977 a 18/12/1977 e de 16/10/1991 a 28/09/1993; b) averbar nos registros do autor novo tempo de contribuição, constando a conversão dos períodos especiais supra em períodos comuns; c) rever, com base no novo tempo de contribuição apurado, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício NB 162518148-2 da parte autora; d) apurar e pagar o valor da diferença das parcelas vencidas, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Deve a parte ré, após o trânsito em julgado, pagar os valores devidos a título de atrasados, devidamente atualizados.
Como a parte autora encontra-se na percepção de seu benefício e diante da manifesta ausência de perigo de dano, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 02:15
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/11/2024 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 10:32
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 16:20
Juntada de Petição
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05/03/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:18
Determinada a intimação
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11/01/2024 01:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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