TRF2 - 5000031-85.2022.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000031-85.2022.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARRETO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)APELANTE: JULIO CESAR DE ALMEIDA BARRETO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETEMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEIXANDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR SOBRESTADA ATÉ O TRÂNSITO EM DEFINITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXEQUENDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAVotante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES -
16/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000031-85.2022.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAAPELANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARRETO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)APELANTE: JULIO CESAR DE ALMEIDA BARRETO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que determinou a readequação de benefícios previdenciários aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
O Juízo a quo entendeu que os efeitos do acordo homologado na ação coletiva não se estenderiam aos benefícios concedidos no período conhecido como “buraco negro” (05.10.1988 a 05.04.1991).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cumprimento provisório da sentença coletiva em relação à obrigação de fazer imposta ao INSS, mesmo sem o trânsito em julgado do título executivo; e (ii) estabelecer se os efeitos da sentença homologatória na ACP alcançam os benefícios concedidos no período do “buraco negro”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 admite a formação da coisa julgada por capítulos, permitindo o cumprimento definitivo da parcela incontroversa da sentença, conforme arts. 502 e 523, e nos termos da orientação do STJ no REsp 2.026.926/MG. 4.
A execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é admitida pelo Supremo Tribunal Federal, desde que não envolva obrigação de pagar quantia certa, conforme fixado no Tema 45 da repercussão geral (RE 573.872/RS). 5.
O título executivo coletivo tem origem na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, cujo acordo homologado autorizou a revisão de benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 01.01.2004, sem restringir expressamente o alcance aos benefícios do “buraco negro”. 6.
A sentença homologatória da ACP foi impugnada por recursos especial e extraordinário, ainda pendentes de julgamento e sem efeito suspensivo, o que não impede o cumprimento provisório da obrigação de fazer. 7. A jurisprudência regional reconhece a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer mesmo quando o título coletivo está pendente de trânsito em julgado, desde que não implique pagamento imediato por meio de precatório ou RPV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O CPC/2015 admite a coisa julgada parcial por capítulos autônomos e a execução definitiva das parcelas incontroversas da sentença. 2. É possível a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, desde que não haja efeito suspensivo. 3.
Admite-se o cumprimento provisório de sentença coletiva para revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos concedidos no período do “buraco negro”, enquanto sobrestada a obrigação de pagar até o trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 100; CPC/2015, arts. 2º, 502, 516, II, 523 e 520; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 573.872/RS, rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, j. 17.12.2009 (Tema 45); STJ, REsp nº 2.026.926/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; TRF2, AG nº 5017943-78.2022.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Cláudia Franco Correa, j. 21.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e deteminar o prosseguimento da execução em relação à obrigação de fazer, deixando a obrigação de pagar sobrestada até o trânsito em definitivo da sentença proferida na Ação Civil Pública exequenda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 01:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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15/09/2025 01:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5000031-85.2022.4.02.5103/RJ (Pauta: 235) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA APELANTE: ANA PAULA DE ALMEIDA BARRETO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341) ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) APELANTE: JULIO CESAR DE ALMEIDA BARRETO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341) ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 235
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18/08/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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30/05/2025 17:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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20/05/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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