TRF2 - 5007090-56.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007090-56.2024.4.02.5006/ES AUTOR: SERGIO LELES CONCEICAOADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SERGIO LELES CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da autarquia ré "a revisar o benefício do autor, fazendo constar nos salários de contribuição de janeiro de 2002 a março de 2004, março de 2005 a março de 2010, janeiro de 2013 a novembro de 2017, as contribuições vertidas para a Previdência Social deferidas nas reclamatórias trabalhistas no âmbito dos processos judiciais sob o Nº 0083800-72.2004.5.03.0099, 0000292-24.2010.5.03.009, 0001428-16.20175.17.0004", assim como, com o pagamento das parcelas atrasadas desde data em que apresentado o requerimento administrativo.
O INSS, em contestação (Evento 9), pugnou pela extinção do processo sem apreciação mérito em razão da alegação de falta de interesse de agir, por não ter sido apresentado pedido administrativo de revisão.
A parte autora manifestou-se em réplica (Evento 18) argumentando que apresentou pedido de administrativo revisional que se encontraria em análise há mais de 210 (duzentos e dez) dias, prazo muito superior àquele que seria razoável para a análise do pedido administrativo.
No Evento 20 foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial que efetuasse a retificação dos salários de contribuição incluídos no PBC a partir das planilhas trabalhistas anexadas aos autos pela parte autora, verbis: A Contadoria Judicial deixou de cumprir a determinação judicial pugnando por orientações nos seguintes termos (Evento 30): Diante da dificuldade da Contadoria Judicial em cumprir a clara e expressa determinação que constou da decisão do Evento 20, passo a fixar os parâmetros para a elaboração do cálculo: i - deverá a Contadoria Judicial relacionar todos salários de contribuição que figuraram no PBC para o benefício NB 46/204.421.193-2; ii - deverá a Contadoria Judicial relacionar as remunerações que foram apuradas nas ações trabalhistas 0083800-72.2004.5.03.0099, 0000292-24.2010.5.03.009 e 0001428-16.20175.17.0004, referentes aos meses de janeiro de 2002 a março de 2004, março de 2005 a março de 2010, janeiro de 2013 a novembro de 2017, de acordo com as planilhas contábeis que carreadas aos autos carreada aos autos (evento 1, CCON7/evento 1, PROCADM21 a evento 1, PROCADM25/evento 1, PROCADM43/evento 1, PROCADM50 a evento 1, PROCADM54).
Fica esclarecido que a Contadoria deverá acessar os documentos dos autos e transcrever a relação integral dos salários apurados nas ações trabalhistas; iii - deverá a Contadoria Judicial apresentar planilha apontado as diferenças entre os salários de contribuição computados pelo INSS e aqueles apurados na seara trabalhista; iv - deverá a Contadoria Judicial inserir os novos salários de contribuição no PBC, substituindo os valores referentes aos mesmos períodos e empregadores, e apurar o valor da RMI após a revisão; v - deverá a Contadoria Judicial apurar eventuais diferentes devidas à parte autora desde a apresentação pedido de revisão administrativo de revisão em 04/07/2024; vi - deverá a Contadoria Judicial apurar o total atualizado dos eventuais valores devidos à parte autora, observando os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e vii - após apurar o total, deverá a Contadoria Judicial verificar se o valor da pretensão declinada em juízo superou o limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação judicial (14/10/2024).
Fica a Contadoria Judicial advertida que deverá adotar todos os demais parâmetros (tempo de contribuição, DER, tempo de contribuição e demais itens que se encontram na Carta de Concessão do Evento 1, CCON7) que figuraram no benefício em revisão.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos de acordo com os parâmetros acima fixados, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias. -
14/08/2025 21:44
Remetidos os Autos - RJJUS506 -> ESVITDCAL
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14/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 20:18
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:51
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> RJJUS506
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23/06/2025 16:03
Remetidos os Autos - RJJUS506 -> ESVITDCAL
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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29/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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28/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:51
Decisão interlocutória
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16/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/10/2024 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 15:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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14/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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