TRF2 - 5001695-30.2022.4.02.5111
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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04/09/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 19:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001695-30.2022.4.02.5111/RJ RECORRENTE: JOSIAS FERNANDES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420)ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, interposto pela parte autora (Evento 98, PUIL TNU1), versando sobre o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
A decisão guerreada restou assim fundamentada: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
PERÍODO DE 01/11/2005 A 20/03/2014.
PERÍODO VINCULADO À EMPRESA SERPRO E TRABALHO ADMINISTRATIVO DE SUPORTE ADUANEIRO.
FORMULÁRIO PPP QUE REFERE AGENTES QUÍMICOS DE FORMA GENÉRICA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL.
TEMA 298 TNU.
PROFISSIOGRAFIA QUE INDICA ESSENCIALMENTE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR PERICULOSIDADE QUE NÃO VINCULA A ESFERA PREVIDENCIÁRIA NO CASO CONCRETO.
REQUERIMENTO GENÉRICO DE PERÍCIA TÉCNICA.
ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PROVA DESNECESSÁRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Inicialmente cumpre destacar que o acórdão recorrido negou a especialidade ora pretendida, sobretudo porque (Evento 76, RELVOTO1): 19.
Como bem fundamentado pelo juízo de origem em sua sentença, a indicação genérica sobre contato com "substâncias químicas inorgânicas diversas, produtos combustíveis, óleos e ceras mineiras", sem especificação dos componentes químicos e produtos, de forma a permitir o cotejo com o rol do Anexo 13 da NR-15 e LINACH, não permite o reconhecimento do tempo especial, por avaliação qualitativa. 20.
Neste sentido o Tema 298 da TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 21.
Importante destacar os seguintes trechos do voto condutor que deu ensejo à tese acima - PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS: Nota-se, portanto que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
O termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética.
Já a graxa é “uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante” (DEMOLINER, Giordano, et al. "MEDIDOR DE CONSISTÊNCIA DA GRAXA." Anais da Mostra de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cidadania (MEPEC) 3 (2018): 86-93). Essa grande amplitude terminológica já demonstra a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade especial.
Mesmo quando o foco é direcionado exclusivamente a óleos de origem mineral, não há dados suficientes para concluir que a exposição caracteriza atividade especial.
A Nota Técnica GSS nº 2/2022/EARJ, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (evento 45, anexo 2, p. 8) informa: 2.6. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS 2.6.1.
Os óleos minerais são derivados do petróleo, e portanto, constituídos de mistura complexa de uma grande variedade de substâncias, principalmente hidrocarbonetos de elevado peso molecular, de cadeia longa contendo entre 15 a 50 carbonos, podendo tanto ser alifáticos (hidrocarbonetos de cadeias abertas ou fechadas – cíclicas – não aromáticas) como aromáticos (apresentam como cadeia principal anéis aromáticos). 2.6.2.
O Óleo mineral é uma classe de compostos que compreende uma diversidade de produtos, tais como óleo básico lubrificante, parafina líquida, petrolato líquido pesado, óleo branco ou vaselina líquida. É um produto secundário obtido a partir do refino e beneficiamento do petróleo cru. 2.6.3.
Quando se fala em óleos minerais, tem que se distinguir três tipos: a) Óleo Mineral de Base Parafínica: A parafina tem uma liga química relativamente estável, resistente e não pode ser modificada, facilmente, com influências químicas.
Sendo assim, as parafinas tendem a não oxidar em temperaturas ambientes ou levemente elevadas.
Elas contêm, em sua composição química, hidrocarbonetos de parafina em maior proporção, demonstram uma densidade menor e é menos sensível à alteração de viscosidade com a temperatura.
A desvantagem é sob temperaturas baixas, em que tendem a cristalizar.
Os óleos de base parafínica são indicados para aplicações em que a temperatura do óleo é mais elevada, como, por exemplo, máquinas e tratores. b) Óleo Mineral de Base Naftênica: Enquanto os hidrocarbonetos parafínicos formam correntes em sua estrutura molecular, os naftênicos formam, em sua maioria, ciclos.
Eles, em geral, são usados quanto se necessita produzir lubrificantes para baixas temperaturas.
Os óleos de base naftênica são indicados para aplicações em que a temperatura do óleo é mais baixa, como, por exemplo, máquinas de sistemas frigoríficos e refrigeração c) Óleo Mineral de Base Mista: Para atender as características de lubrificantes, conforme necessidades específicas e de campo de aplicação, a maioria dos óleos minerais é misturada com base naftênico ou parafínico em quantidades variadas. 2.6.4.
Quanto a sua nocividade, os óleos minerais altamente purificados (portanto isentos de HPAs) não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos. 2.6.5.
Como exemplo, algumas unidades de refino tem como produto final Microcrystalline Parafin Wax 170/190, um tipo de parafina aprovada pela agência governamental americana responsável pela regulamentação de alimentos e medicamentos para consumo nos EUA - FDA 178.37107 .
No Brasil, essa parafina é utilizada nas indústrias alimentícia, farmacêutica e cosmética.
Neste produto obviamente não há agente químico cancerígeno, dada sua utilização em produtos alimentícios comercializados em grande escala.
Já em outras refinarias, um dos produtos finais é o óleo Spindle 60, que é utilizado pela indústria farmacêutica como base para a produção de óleo corporal para bebês (por ex.: Óleo Jonhson´s). 2.6.6. Óleos minerais não tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados com teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e por essa razão, estão relacionados no Anexo XIII da NR15 para análise qualitativa. ...
Como esclarece a Nota Técnica GSS nº 001/2022 da FIRJAN (evento 46, anexo 2, p. 4): Hidrocarbonetos são compostos químicos constituídos por átomos de carbono e hidrogênio, podendo ser de cadeias abertas ou fechadas, com ligações simples, duplas ou triplas Há diversos grupos de hidrocarbonetos, como, por exemplo, alifáticos, cíclicos, saturados, insaturados, homogêneos e heterogêneos.
Esses grupos se subdividem em várias espécies.
Os alifáticos podem ser alcanos, alcenos, alcinos e alcadienos.
Já os cíclicos, se dividem em ciclanos, ciclenos, ciclinos e aromáticos. Esses últimos podem ser monocíclicos ou policíclicos.
Percebe-se que há muitos tipos de hidrocarbonetos, mas nem todos são considerados insalubres, o que já sinaliza a necessidade de especificação da espécie de hidrocarboneto a que o trabalhador foi exposto. ... É verdade que o Anexo 13 da NR-15 indica como insalubres uma série de atividades em razão da exposição a “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”: ...
Também é importante ressaltar que a TNU já afirmou que “a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade” (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108 – Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler).
Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo: 1.
Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. (original sem grifo) Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12. ...
Mas é fundamental destacar que o anexo 13 apenas é aplicável quando o agente nocivo não estiver contido nos anexos 11 e 12, como expressamente informa o item 1 do próprio anexo: ...
Em outras palavras, a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 da NR-15 apenas se aplica aos agentes nocivos não relacionados nos anexos 11 e 12. ...
Sem que se especifique, portanto, a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não há como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.
Dessa forma, a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 20.
Há as mais diversas composições de "substâncias químicas inorgânicas, produtos combustíveis, óleos e ceras mineiras", sendo necessária a especificação de sua composição para reconhecimento do tempo especial, seja qualitativo, em especial quando cancerígenos, seja quantitativo.
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - não traz essa informação. 5.
Portanto, conforme se vê, a decisão recorrida se alinha ao representativo de controvérsia julgado pela TNU no Tema 298, com trânsito em julgado em 02/05/2023, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 6.
Ademais, para além desse argumento jurídico, entendeu a Turma Recursal de origem que não haveria em que se falar em exposição ao agente nocivo de forma permanente e habitual. 7.
Assim, destaca-se trecho do v. acórdão recorrido (Evento 75, RELVOTO1): 21.
Além do mais, e este é o mais relevante fundamento, inclusive para indeferimento da produção de prova pericial, requerimento formulado genericamente apenas no evento 12, REPLICA1, o demandante era vinculado à empresa pública Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e exercia atividades essencialmente administrativas de suporte - certamente de informática - em controle alfandegário, sem indicação mínima de manuseio de substâncias químicas: 22.
A profissiografia e o cargo ocupado afastam a hipótese de contato habitual e não eventual com substâncias químicas, sequer especificadas, prejudiciais à saúde do demandante. 8.
Nesse sentido, a pretensão de se proceder à revisão dos dados dos autos para reanalisar as informações trazidas quanto à existência ou não da permanência/habitualidade de exposição, não seria possível em virtude da necessidade de revisão de provas.
Isso porque a TNU teria que se debruçar sobre o conjunto fático-probatório para se chegar à conclusão diversa a respeito de tal condição. 9.
Aplica-se, assim, a Súmula 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. 10.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "b", bem como inciso V, "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:01
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/08/2025 11:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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04/06/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 20:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2025 12:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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04/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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08/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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08/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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07/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 08:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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09/04/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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09/04/2025 19:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 14:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 3
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09/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/04/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 17:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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12/03/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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12/03/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 14:00 a 31/03/2025 23:59</b><br>Sequencial: 2
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12/03/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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27/02/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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27/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/01/2025 15:43
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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05/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/09/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:05
Juntada de Petição
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10/10/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/10/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 11:27
Determinada a intimação
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29/09/2023 17:51
Alterado o assunto processual
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29/09/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2023 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2023 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:41
Juntada de Petição
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18/04/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/01/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 10:45
Determinada a intimação
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12/01/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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