TRF2 - 5004976-16.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004976-16.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: RENAN DOS SANTOS LIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO (OAB RJ205441)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:01
Denegada a Segurança
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06/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 14:03
Juntado(a)
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22/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 16:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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17/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004976-16.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: RENAN DOS SANTOS LIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA LIRA NASCIMENTO (OAB RJ205441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RENAN DOS SANTOS LIRA em face de ato atribuído a COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC) com pedido de liminar objetivando a suspensão da eliminação preliminar do candidato no teste de aptidão física, de forma a assegurar-lhe o direito de continuidade no certame.
Alega o impetrante que realizou concurso público para o cargo de inspetor de Polícia Penal, sendo aprovado na prova objetiva e convocado para realizar o teste de aptidão física.
Sustenta que foi considerado inapto na corrida de 2.400 metros, sob a alegação de que teria faltado percorrer 40 metros para completar o percurso exigido.
A alegação foi feita sem qualquer comprovação técnica, instrumento de medição ou filmagem.
Afirma que, após concluir a corrida, o Autor sofreu severa exaustão, chegando a desfalecer e necessitar de atendimento médico emergencial, permanecendo cerca de 50 minutos em ambulância sob suporte de oxigênio.
Conforme o edital, o índice de realização da corrida de resistência seria de 2.400 metros em 12 minutos, e não 6 voltas completas como interpretado pela banca, pois a pista onde foi realizada o exercício possui 460 metros em sua volta mais larga conforme o portal da prefeitura de Niterói (https://niteroi.rj.gov.br/niteroi-vai-receber-o-grande-premio-brasil-de-atletismo-napista-renovada-do-complexo-aida-dos-santos/).
Por fim, sustenta que apresentou recurso administrativo porém foi indeferido.
Requer gratuidade de Justiça. É o relato. Decido. 1.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso em tela, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para a concessão da medida requerida.
A narrativa apresentada pelo impetrante não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar, de forma minimamente objetiva, a irregularidade na aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF).
O impetrante fundamenta seu pedido em alegações de falhas na organização da prova, ausência de fiscalização adequada e falta de acesso aos registros audiovisuais.
No entanto, não juntou prova pré-constituída que comprove as irregularidades alegadas. Embora se reconheça a urgência para a participação das próximas etapas do concurso, não se verifica, neste momento, a presença da probabilidade do direito, vez que o alegado descompasso, nesta etapa do concurso, entre o previsto no edital, com o procedimento exigido pelo examinador demanda cognição mais aprofundada e a instauração do contraditório, incompatíveis com o juízo liminar próprio da tutela cautelar.
Sendo assim, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa mencionada. Deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Por fim, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, o controle judicial de concursos públicos limita-se a hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia na presente fase.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Intime-se o impetrante para indicar, corretamente, a autoridade coatora nos termos do art. 1º, §1º da Lei n. 12016/2009, uma vez que indicou a COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC). Prazo de 15 dias. 4.
Atendido, proceda-se a retificação e notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
23/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 18:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO30S)
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20/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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