TRF2 - 5098082-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098082-69.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA COUTINHO REGO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA PAULA DE LIMA LEMOS (OAB RJ100656) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo autor contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 37, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a condenação da União a implementar, nos vencimentos da autora, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDPST – TERMO FINAL DA PARIDADE DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 2.
A autora, ora recorrente, alega que o acórdão recorrido violou a Precedente da Turma Nacional de Uniformização PEDILEF 0501741-48.2012.4.05.8302 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça REsp 1.302.316/PE, os quais se referem a extensão do valor integral da gratificação aos inativos, na ausência de avaliação de desempenho. 3.
Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara na linha de que a gratificação já vem sendo paga em conformidade com o resultado de ciclo de avaliação realizado (Evento 37, RELVOTO1): A gratificação já vem sendo paga em conformidade com o resultado de ciclo de avaliação realizado, desde 2009. A lei de 2016 não alterou a natureza pro labore faciendo reconhecida pelo Plenário do STF. Havendo avaliação entre os ativos para pagamento da gratificação, não há que se atribuir o percentual aleatório aos inativos, sob pena de se violar a natureza da verba e o próprio entendimento vinculante do STF que o reconheceu.
Nesse sentido, os servidores estão submetidos à avaliação de desempenho desde o advento da Portaria MS n.º 3.627/2010, passando a gratificação em comento a possuir o caráter propter laborem.
Assim sendo, ainda que garantida à autora a paridade, não há qualquer ilegalidade no pagamento diferenciado da GDPST para os inativos, nos moldes estabelecidos no 5º-B, § 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 11.355/2006.
A respeito do tema, a jurisprudência encontra-se pacífica: (...) Considerando a data de ajuizamento da ação (28/11/2024), não há que se falar em valores devidos à autora pelos fundamentos acima expostos. OU SEJA, NÃO HÁ VALORES ATRASADOS A RECEBER, pois para receber algum valor teria de ter proposto a ação até 2015, pois desde 2011 a gratificação já vem sendo paga em conformidade com o resultado de ciclo de avaliação realizado. 4.
Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E PARADIGMAS APONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. SEGUNDO ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, O COTEJO ANALÍTICO DEVE SER DIVIDIDO EM DUAS ETAPAS: "PRIMEIRO, PELA COMPARAÇÃO ENTRE AS QUESTÕES DE FATO TRATADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E NO PARADIGMA, COM REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE AMBOS; DEPOIS, PELO CONFRONTO DAS TESES JURÍDICAS EM CONFLITO, EVIDENCIANDO A DIVERSIDADE DE INTERPRETAÇÕES PARA A MESMA QUESTÃO DE DIREITO"(PEDIDO 00653802120044036301, RELATOR: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2. IN CASU, A PARTE SUSCITANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO INAFASTÁVEL ÔNUS DE PROCEDER À DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO A MERA TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 1026854-85.2020.4.01.3900/PA, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 18/3/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000222274v4&codigo_crc=646b0fa8) (grifo nosso) 5.
Desse modo, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. 6.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com fulcro no art. 14, V, c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:01
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/08/2025 13:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/05/2025 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 31/03/2025 16:37:05)
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31/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 19:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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28/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:06
Determinada a intimação
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28/11/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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