TRF2 - 5115919-74.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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05/09/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5115919-74.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MOZART DA SILVA ARONOVSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 73, PUIL TNU1) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 58, DESPADEC1) na qual se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO IDENTIFICADA LIMITAÇÃO LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 2.
Alega a parte autora, em suas razões recursais, que faz jus ao auxílio-acidente. 3.
A parte recorrente não realizou de forma satisfatória a divergência entre a matéria de direito alegada, sobretudo porque no acórdão recorrido é expressamente dito que não houve a redução da capacidade laborativa da parte autora, circunstância necessária, nos termos do precedente firmado pelo STJ no Tema 416, para que haja a caracterização da situação do auxílio-acidente. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
No mais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a redução, ou não, da capacidade laborativa, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU quando inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o segurado não faz jus ao beneficio de auxílio-acidente.
Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU.
QO TNU N. 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do STJ: REsp 1.109.591/SC). 3.
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido (Questão de Ordem TNU n. 13). 4.
O acórdão recorrido consignou expressamente que: "(...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente.No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...)". 5.
Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitualenseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça".
Súmula 89: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". 6.
A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7.
Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318, Data da Publicação: 28/06/2024) (GRIFO NOSSO) 6.
Portanto, INADMITO o pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intime-se as partes. 8.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:43
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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08/07/2025 10:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/05/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/05/2025 13:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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22/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/04/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/04/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 00:39
Conhecido o recurso e não provido
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20/03/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 18:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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21/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/01/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/12/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/05/2024 05:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/05/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/03/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/02/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 10:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MOZART DA SILVA ARONOVSKI <br/> Data: 22/03/2024 às 09:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Abel - Ortopedista - Rua Hemengarda, 384, Méier, Clinica Ortopédica do Méier, RIO DE JANEIR <br/> Peri
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13/12/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:07
Determinada a intimação
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17/11/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2023 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2023 11:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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