TRF2 - 5000339-13.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:00
Determinada a intimação
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13/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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13/09/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 11:21
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 02:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000339-13.2025.4.02.5105/RJAUTOR: REGILENE BARBOSA DE PAULAADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183)SENTENÇADiante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o INSS a conceder a pensão por morte, N 192.632.692-7 , de forma vitalícia, em favor da parte autora, desde a data do óbito, em 30/09/2024.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida.
Quanto às parcelas pretéritas, correspondentes ao período compreendido entre o óbito do instituidor do benefício e a efetiva implantação da pensão, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável.
Sem condenação de custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
19/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 16:30
Juntado(a)
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01/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:28
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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01/07/2025 16:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 01/07/2025 14:00. Refer. Evento 23
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000339-13.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: REGILENE BARBOSA DE PAULAADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por REGILENE BARBOSA DE PAULA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira, em razão do falecimento de Claudio Luis Barbosa Guedes, ocorrido em 30/09/2024, com quem a autora alega ter convivido em união estável por aproximadamente 35 anos. O requerimento foi apresentado na via administrativa em 03/10/2024 (NB 21/192.632.692-7), e indeferido pelo INSS por falta de qualidade de dependente (evento 1-PROCADM7, pág. 95).
Diante do pedido de produção de prova oral formulado pela autora em sua inicial, e reiterado na réplica, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 1º de julho de 2025 às 14 horas, no qual será tomado o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo legal (art. 357, § 6º, do CPC), relevantes para a elucidação do ponto controvertido na demanda, qual seja, a alegada relação de união estável entre a autora e o falecido segurado, inclusive nos últimos 24 meses anteriores à data do óbito. Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, e ante o ponto controvertido, limito o número de testemunhas a três. Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que: (i) o Juízo presidirá a audiência de modo presencial; (ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos; (iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da presente decisão, e, desde já, fica deferido; (iv) o acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma virtual Zoom, link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/primeira.vfnf .
A conexão à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de computador equipado com câmera, microfone e fones de ouvido.
Será utilizado o aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/download .
Caberá ao(à) patrono(a) prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve ser posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das testemunhas no espaço em que serão ouvidas. (v) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados; Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
23/05/2025 14:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - Fórum Federal N. Friburgo - 01/07/2025 14:00
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23/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:29
Despacho
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02/05/2025 14:21
Juntada de Petição
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30/04/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 22:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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30/04/2025 19:08
Juntada de Petição
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28/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 10:48
Juntada de Petição
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18/02/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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