TRF2 - 5004716-33.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 23:59
Concedida a Segurança
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03/09/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004716-33.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: JOAO FELIPE PALMARIN AYRESADVOGADO(A): ABILIATRIZ FIGUEREDO FERREIRA GUIMARÃES (OAB ES027369) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de concessão de medida liminar, não vislumbro, no caso em tela, a existência do perigo na demora.
Vale dizer que a referida medida somente deve ser efetivada quando houver efetivo risco de perecimento do direito pleiteado com a demora na prestação jurisdicional definitiva, não bastando, para tanto, a alegação, em abstrato, de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o(a) Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito da ação de mandado de segurança, por sua natureza, célere, o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Coatora para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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