TRF2 - 5014657-20.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014657-20.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: PRISCILA SALLES BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): WELINGTON NEVES GOMES (OAB RJ216812) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por PRISCILA SALLES BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de antecipação de tutela para determinar à Autarquia a imediata análise do requerimento de revisão do benefício NB 647.317.231-2 e o pagamento dos valores retroativos de 16/11/2023 a 09/01/2024, corrigidos monetariamente desde a data devidos.
No mérito, requer-se a confirmação da tutela de urgência e, ao final, a condenação do INSS a conceder e pagar os valores retroativos com juros e correção, bem como proceder à revisão administrativa do benefício, garantindo sua continuidade enquanto persistir a incapacidade da autora.
Narra a parte autora que sofreu acidente automobilístico em 26/09/2023, resultando em grave fratura na tíbia direita, fato que a impossibilitou de exercer suas atividades pessoais e profissionais.
Informa que, em 21/10/2023, requereu benefício por incapacidade temporária junto à Autarquia Ré, o qual lhe foi concedido apenas até 15/11/2023.
Relata que, após cessar o benefício, requereu sua prorrogação por meio do aplicativo do INSS, sem êxito.
Que, em 10/01/2024, protocolou novo requerimento, deferido sob o número de benefício 647.317.231-2, atualmente em manutenção.
Todavia, destaca que permaneceu desassistida no período de 16/11/2023 a 09/01/2024, apesar de comprovada a necessidade de afastamento por atestado médico de 60 dias.
Informa que buscou esclarecimentos junto à central de atendimento do INSS, sendo orientada a aguardar a cessação do benefício em curso para, somente então, abrir novo requerimento relativo ao período não pago.
Ainda assim, requereu administrativamente a revisão do benefício em gozo, anexando documentação médica, sem qualquer resposta útil.
Aduz que a negativa da Autarquia em proceder ao pagamento das parcelas devidas configura omissão administrativa e afronta aos arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que o benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade.
Ressalta que o extrato de pagamento comprova a existência de lacuna correspondente a dezembro de 2023 até janeiro de 2024, restando demonstrado o direito ao recebimento do período não quitado.
Afirma, ainda, que o benefício é essencial à sua subsistência e ao custeio do tratamento médico, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que seja compelida a Autarquia ré ao pagamento imediato do período não recebido.
Contestação do INSS, no evento 10, CONT1, na qual alega, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, requerendo que a citação seja renovada somente após a realização da perícia judicial.
Sustenta a ausência de interesse de agir diante da falta de pedido de prorrogação do benefício, conforme o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU, o que justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, argumenta que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, destacando a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, da carência mínima e da efetiva incapacidade laborativa, ressaltando que a simples cessação do benefício na data prevista não caracteriza indeferimento administrativo, cabendo ao segurado demonstrar a persistência da incapacidade mediante pedido de prorrogação.
Defende, ainda, a inexistência de ilícito por parte da Autarquia na cessação ou indeferimento do benefício, razão pela qual afasta eventual pedido de indenização por danos morais ou materiais, requerendo a observância da prescrição quinquenal, a compensação de valores eventualmente pagos, a fixação de honorários nos termos legais e a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
Processo administrativo acostado no evento 14, PROCADM1.
Anexados aos autos os seguintes documentos: CARTA CONCESSÃO (evento 21, ANEXO1), CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Dados Cadastrais (evento 21, ANEXO2), Declaração de Benefícios (evento 21, ANEXO3), Histórico de Créditos - PREVJUD (evento 21, ANEXO4),CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário (evento 21, ANEXO5) e Quadro de Resumo Previdenciário – PREVJUD (evento 21, ANEXO6).
Conforme se extrai do documento juntado aos autos, Carta Concessão (evento 21, DOC1), a parte autora teve concedido o benefício de aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB : 720369432-2) em 13/04/2025, com vigência a partir de 24/03/2025.
Vejamos a Declaração de Benefícios da autora (evento 18, DOC3): Considerando as informações constantes na Carta de Concessão (evento 21, DOC1) e na Declaração de Benefícios (evento 18, DOC3), das quais se extrai a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 720.369.432-2) à parte autora em 13/04/2025, com vigência a partir de 24/03/2025, e tendo em vista que tal circunstância pode influir na análise do mérito da presente demanda, converto o julgamento em diligência, a fim de assegurar a completa formação do contraditório e a adequada instrução processual.
Assim, em observância ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da eventual perda superveniente do interesse de agir, em razão da concessão do referido benefício, podendo, se entenderem necessário, especificar a produção de outras provas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento.
Intimem-se. -
20/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 17:42
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 19:55
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 04:40
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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13/01/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 18:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/01/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/12/2024 11:19
Não Concedida a tutela provisória
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15/12/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM08S para RJNIT01S)
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13/12/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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