TRF2 - 5011972-40.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 14 e 13 Número: 50120336520254020000/TRF2
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011972-40.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: RODOLFO SILVA MATTOS DA COSTAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)EXECUTADO: COSTA VERDE CONTROLE DE PRAGAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de “Costa Verde Controle de Pragas Ltda.” e de Rodolfo Silva Mattos da Costa, para a cobrança de dezesseis créditos tributários (evento 1).
A petição inicial foi protocolizada em 03/10/2024 (evento 1).
A empresa devedora e o coexecutado Rodolfo apresentaram exceção de pré-executividade (evento 5), com alegação da ilegitimidade passiva, prescrição para o ajuizamento, nulidade da CDA e ilegalidade dos consectários legais.
Reclamou a juntada do processo administrativo a cargo da parte exequente.
Defendeu a extinção da execução fiscal.
A fazenda pública rechaçou a pretensão posta naquela defesa (evento 10). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. A empresa executada (evento 4 – PROC1 e evento 5 – CONTRSOCIAL1) e o coexecutado Rodolfo (evento 4 – PROC2) têm regular representação processual.
A defesa foi apresentada em nome de ambos (evento 5 – PET3). 1.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Feitas estas considerações, passo a analisar a questão lançada na exceção de pré-executividade. 2.
Da legitimidade de parte.
A partir da leitura do documento oriundo da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que foi juntado pelos próprios excipientes (evento 5 – CONTRSOCIAL1), depreende-se que a empresa é exercida, desde agosto de 2023, por pessoa jurídica sob a forma de sociedade limitada unipessoal.
Mas antes era exercida pessoalmente por Rodolfo Silva Mattos da Costa, porquanto empresário individual, com responsabilidade ilimitada.
Os débitos foram inscritos nos Livros da Dívida Pública em: 31/05/2019 (evento 1 – CDA5), 23/05/2022 (evento 1 – CDA6), 27/04/2020 (evento 1 – CDA7), 18/07/2022 (evento 1 – CDA8), 18/10/2021 (evento 1 – CDA9), 27/04/2020 (evento 1 – CDA10), 22/06/2020 (evento 1 – CDA11), 23/05/2022 (evento 1 – CDA12), 30/06/2021 (evento 1 – CDA13), 19/07/2021 (evento 1 – CDA14), 31/05/2019 (evento 1 – CDA15), 25/10/2019 (evento 1 – CDA16), 25/10/2019 (evento 1 – CDA17), 26/04/2021 (evento 1 – CDA18), 26/04/2021 (evento 1 – CDA19) e 19/07/2021 (evento 1 – CDA20); portanto, os fatos geradores, a constituição dos créditos e a inscrição em dívida ativa são anteriores à alteração do tipo empresarial, ou seja, são contemporâneos ao tempo em que Rodolfo Silva Mattos da Costa exercia pessoalmente a empresa.
A limitação de responsabilidade só ocorreu muito posteriormente (2023).
Dessa maneira, a reclamada condição de sócio, com vistas a obstar sua legitimidade perante o débito, não se aplica ao caso concreto.
Por outro lado, tendo seu nome estampado no título executivo, inverte-se o ônus da prova, incumbindo à parte excipiente provar sua não responsabilidade perante o débito (precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1994903-TO, REsp 1877340-RS, AgInt nos EDcl nos EREsp 1131069-RJ, AgRg no AREsp 94663-MG, AgRg no AREsp 626314-ES), o que não ocorreu nos autos.
Portanto, a tese de ilegitimidade passiva é improcedente. 3.
Da causa extintiva do crédito.
Convém visitar a legislação de regência.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe o seguinte: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Transcrevo o verbete da súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” A redação do verbete da Súmula n. 653/STJ é a seguinte: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito” Pois bem.
O cotejo entre os fatos geradores e data do exercício da pretensão executiva (03/10/2024) informa que a controvérsia repousa sobre alguns créditos.
No entanto: a) O crédito n. 70 6 19 028154-90 (evento 1 – CDA5), com fato gerador concentrado em 2017/2018, foi incluído em programa de parcelamento em 2020, 2022 e 2023 (folha 22 do evento 10 – ANEXO2). b) O crédito n. 70 6 20 028381-66 (evento 1 – CDA7), com fato gerador concentrado em 2019, foi incluído em programa de parcelamento em 2022 e 2023 (folhas 45/46 do evento 10 – ANEXO2). c) O crédito n. 70 7 20 005093-32 (evento 1 – CDA10), com fato gerador concentrado em 2019, foi incluído em programa de parcelamento em 2022 e 2023 (folhas 54/55 do evento 10 – ANEXO2). d) O crédito n. 70 6 20 046514-03 (evento 1 – CDA11), com fato gerador concentrado em 2018/2019, foi incluído em programa de parcelamento em 2022 e 2023 (folha 4 do evento 10 – ANEXO2). e) O crédito n. 70 7 19 009175-60 (evento 1 – CDA15), com fato gerador concentrado em 2017/2018, foi incluído em programa de parcelamento em 2020, 2022 e 2023 (folha 13 do evento 10 – ANEXO2). f) O crédito n. 70 7 19 014433-76 (evento 1 – CDA16), com fato gerador concentrado em 2018/2019, foi incluído em programa de parcelamento em 2020, 2022 e 2023 (folha 36 do evento 10 – ANEXO2). g) O crédito n. 70 6 19 051650-39 (evento 1 – CDA17), com fato gerador concentrado em 2018/2019, foi incluído em programa de parcelamento em 2020, 2022 e 2023 (folha 29 do evento 10 – ANEXO2). h) O crédito n. 70 7 21 002024-76 (evento 1 – CDA18), com fato gerador mais antigo concentrado em 2018 (folha 7 do evento 1 – CDA18), foi incluído em programa de parcelamento em 2022 e 2023 (folha 73 do evento 10 – ANEXO2).
Portanto, não houve prescrição para o ajuizamento. 4.
Do processo administrativo.
Os créditos foram constituídos por obra do próprio contribuinte: declaração.
Nesse contexto, não que se falar em processo administrativo voltado à constituição dos créditos que enseje cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de notificação ou suposta obrigação de acompanhar a petição inicial da execução, porque foi o próprio contribuinte que constitui os créditos em seu desfavor, por ocasião do envio das comunicações. É sabido que não é preciso a juntada do processo administrativo que dá escoro à cobrança na peça inicial, devendo, contudo, ser mencionado o número do referido feito administrativo.
Isso porque, o processo administrativo é público, sendo a todos permitida a consulta, em especial ao contribuinte, conforme se afere do artigo 41 da LEF, e não houve prova de negativa à obtenção do expediente. 5.
Da Certidão de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
No caso em apreço, a parte executada apontou, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no artigo 202 do CTN, bem como no artigo 2º da Lei n. 6.830/80.
Nesse sentido, é possível observar a indicação, pormenorizada, do fundamento legal de cada cobrança.
Ressalta-se, ainda, que há indicação do valor da causa na petição inicial.
No caso vertente, todas as CDAs mencionam seus respectivos processos administrativos, razão pela qual não se verifica qualquer vício.
Assim, conclui-se que não assiste razão à parte executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei. 6.
Dos consectários legais.
A parte executada também se insurgiu contra os acréscimos incidentes sobre o valor principal da dívida, ante a suposta ilegalidade na aplicação concomitante de juros e de multa de mora, que teria caráter confiscatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na hipótese em apreço, há a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, cujo fundamento legal está indicado nas próprias Certidões de Dívida Ativa.
Resta pacificado nos tribunais pátrios que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme disposto no artigo 13 da Lei n. 9.065/95.
Quanto à suposta impossibilidade de cumulação da taxa SELIC (juros de mora) e multa de mora, razão não assiste à parte executada, tendo em vista que os dois encargos possuem natureza diversa, já que a multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que impunha o pagamento do tributo no vencimento, e a taxa SELIC remunera e atualiza o débito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA.
PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
MULTA MORATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
HONORÁRIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. [...] IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento.
V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.
Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008.
VI - Ademais, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que a multa aplicada não configura confisco.
Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
VII - Consoante orientação da 2ª Turma desta Corte, a apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial.
Confiram-se: AgRg no AREsp 649.770/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg no AREsp 187.444/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013.
VIII - Por fim, segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a alegada violação, que busca aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório.
IX - Agravo interno improvido.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1198702 2017.02.85789-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2018) A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80.
Os acréscimos legais são devidos e se integram ao principal, consubstanciando o crédito fiscal.
As finalidades são distintas: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação.
Todos os consectários estão de acordo com a legislação de regência, devidamente discriminados na CDA, por artigos de lei.
E aqui cabe dizer que a revogação de alguns daqueles artigos, pela superveniência de lei posterior, não abala o título executivo, porque tais regramentos são substituídos por aqueles indicados pela lei revogadora.
Os juros seguem a previsão legal e a incidência da multa de mora, no percentual de 20%, é prevista no artigo 61 da Lei n. 9.430/96, devidamente mencionado nas Certidões de Dívida Ativa, e sua monta deve ser tal que desistimule a inobservância do prazo, sendo certo que a jurisprudência já, em reiteradas oportunidades, confirmou a pertinência de tal percentual.
Colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
MULTA FISCAL DE 20%.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
Esta Corte firmou entendimento no sentido da ausência de caráter confiscatório de multa fiscal no percentual de 20% (RE 852.461, leading case de repercussão geral).
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 596429 AgR / RS, Segunda Turma.
Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, DJe 25/10/2012) “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
NÃO ILIDIDA.
NULIDADE DA CDA.
AFASTADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
SÚMULA 436/STJ.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. (...). 10.
A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 18/08/2011; RE 596.429, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 25/10/2012. 11.
Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e providas.
Apelação da embargante não conhecida, por prejudicada.” (Processo: APELREEX 00388313120124025101.
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho.
Relator: Desembargadora Federal Claudia Neiva.
TRF2. 3ª Turma Especializada.
Decisão: 11/12/2017.
Publicação: 15/12/2017) 7.
Das disposições finais.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada pague, parcelo ou garanta a execução fiscal.
Com ou sem manifestação, dê-se vista à fazenda pública para manifestação, em 20 (vinte) dias. -
12/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 20:30
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/05/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:29
Despacho
-
04/11/2024 21:51
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 16:26
Juntada de Petição
-
01/11/2024 16:25
Juntada de Petição - RODOLFO SILVA MATTOS DA COSTA / R.S. M. COSTA SERVICOS DE CONSERVACAO E DEDETIZACAO (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
-
08/10/2024 15:25
Determinada a citação
-
04/10/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023550-27.2024.4.02.5101
Lenita Quandt Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005282-58.2025.4.02.5110
Luiz Carlos de Souza Bittencourt
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Humberto dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002124-19.2025.4.02.5005
Jose Natalino Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricio Cipriano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012355-42.2024.4.02.5102
Teodoro Adalberto Sousa da Camara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo da Costa Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001202-87.2025.4.02.5001
Marcelo Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00