TRF2 - 5079160-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079160-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIDNEY LUIZ SILVA DA VEIGA CABRALADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por SIDNEY LUIZ SILVA DA VEIGA CABRAL no evento 10, em que alega a existência de omissão no despacho do evento 06.
Aduz, em síntese, que "a decisão embargada, ao não especificar qual documento seria necessário para o deslinde da causa, e ao desconsiderar a força probante do CNIS consolidada na jurisprudência, incorre em clara omissão, a qual deve ser sanada". É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
No caso dos autos, todavia, não se verificam as omissões apontadas.
A decisão embargada menciona, expressamente, que o CNIS indica, apenas, o valor mensal da remuneração, não sendo possível aferir o valor mensal recolhido a título de contribuição previdenciária por cada vínculo empregatício.
E, ainda, especifica que os contracheques relativos a cada um dos vínculos seriam documentos hábeis a comprovar o alegado.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.
CUMPRA-SE a decisão embargada.
P.I. -
12/08/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 20:31
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 21:20
Determinada a intimação
-
06/08/2025 03:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 14:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF07F para RJSJM01F)
-
05/08/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009151-58.2022.4.02.5102
Gabriela Chagas da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024607-55.2025.4.02.5001
Pedro Dias de Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5100643-37.2022.4.02.5101
Christiane Costa de Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060938-27.2025.4.02.5101
Edson de Souza Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ismael Silva Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006305-97.2024.4.02.5102
Joselina Correa Reis Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00