TRF2 - 5076702-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076702-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA ROSAADVOGADO(A): DAVI GOMES FERNANDES (OAB RJ232104)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora requer o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT. Ante a falta de relatório médico por parte da Ré, verifico a necessidade de nomeação de perito para averiguar o grau da lesão sofrida pelo autor, defiro, assim, a produção de prova pericial na especialidade ORTOPEDIA, conforme requerido pela autora, com data e local a serem posteriormente designados.
Informo, ainda, que o pagamento será efetuado imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo depois desses.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Providencie a Secretaria contato com profissional médico na referida especialidade, devidamente selecionado no Sistema AJG da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita encargo e informar data e horário em que realizar-se-á o exame, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
O laudo pericial deverá contemplar, além dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes, os quesitos do Juízo, que seguem abaixo: a) Há correlação do acidente sofrido pela parte autora e a lesão alegada? Em caso afirmativo, quais as lesões remanescentes na mesma após o acidente b) Esclareça o Sr.
Perito esclarecer se as lesões são de caráter temporário ou permanente, total ou parcial e completa ou incompleta? c) Houve perda da mobilidade, flexibilidade de algum membro da parte autora em razão do acidente sofrido? d) Houve consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados em razão do acidente sofrido? Em caso positivo, em que grau? Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Não havendo novos questionamentos, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto à DIRFO.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
18/09/2025 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SELMA ROSA <br/> Data: 21/10/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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18/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:31
Determinada a intimação
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17/09/2025 23:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076702-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SELMA ROSAADVOGADO(A): DAVI GOMES FERNANDES (OAB RJ232104) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 08:48
Decisão interlocutória
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04/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:03
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076702-53.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 12/08/2025 - Expedição de mandado Evento 4 - 30/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
12/08/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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