TRF2 - 5083780-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083780-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de NEUROLOGIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) A parte autora possui capacidade para os atos da vida civil? m) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
III - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS <br/> Data: 22/10/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHE
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25/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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25/08/2025 15:33
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083780-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - relatório escolar psicopedagógico da aprendizagem, do comportamento e da interação com seus pares. -
20/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:57
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 15:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 15:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ160520
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19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12F para RJRIO41S)
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19/08/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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