TRF2 - 5004909-06.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004909-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MANOEL MATTOS DE MORAES FILHOADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CORDEIRO DA SILVA (OAB RJ090455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída por meio da modalidade Tramitação Ágil.
O e-Proc apresentou o seguinte aviso de sistema: Regra de automatização 10 -Benefício inválido (não localizado no dossiê previdenciário): 3151302434.
Nos termos do Anexo I, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024, quanto à análise da petição inicial, ficou estabelecido que superado o exame da prevenção, o e-Proc pesquisará na base de dados obtidos dos sistemas do INSS o código da motivação do indeferimento do requerimento administrativo do benefício por incapacidade. O sistema suspenderá o processo do processamento na modalidade Tramitação Ágil para que o Juízo competente decida se o processo poderá retomar o fluxo da Tramitação Ágil ou se prosseguirá na tramitação normal, em sendo constatada alguma das hipóteses a seguir elencadas: falta de requerimento administrativo (NB inexistente para CPF informado);falta de pedido de prorrogação de benefício após alta programada;não comparecimento à perícia médica.
O dossiê previdenciário em evento 3 indica que o presente feito se enquadra dentro da hipótese 1. Intime-se o autor, pelo prazo de 15 dias, para se manifestar na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, esclarecendo qual o número do benefício cujo indeferimento é o objeto da ação, tendo em vista a regra de sistema apontada.
Com a manifestação do autor, caso entenda pelo prosseguimento do feito, venham conclusos para análise da petição inicial obedecendo à ordem normal de processamento das iniciais. -
15/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:53
Despacho
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13/08/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/06/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 16:51
Juntado(a)
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30/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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