TRF2 - 5053263-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053263-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILSA GONCALVES SANTOSADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA (OAB RJ166645) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como, defiro o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: GONARTROSE e SINDROME DO MANGUITO ROTADOR.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
01/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 11:58
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 16:39
Determinada a intimação
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22/08/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053263-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILSA GONCALVES SANTOSADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA BATISTA BARBOSA (OAB RJ166645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento elencado a seguir: - considerando que apresentou comprovante de residência particular não oficial (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO), deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. -
20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 09:58
Determinada a intimação
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19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41S)
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18/08/2025 11:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 09:30
Perícia designada - <br/>Periciado: MARILSA GONCALVES SANTOS <br/> Data: 08/07/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE MELO RANGEL GOMES
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01/06/2025 09:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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01/06/2025 09:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/05/2025 02:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 12:56
Juntado(a)
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30/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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