TRF2 - 5016556-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:10
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016556-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE CASTROADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790)ADVOGADO(A): OBERDAN FERNANDES DA SILVA (OAB RJ202862)ADVOGADO(A): BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH (OAB RJ225601) DESPACHO/DECISÃO O autor requer o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 20/03/1989 a 31/07/1990, de 01/10/1990 a 15/03/2005 e de 01/02/2006 a 19/10/2023, nos quais trabalhou junto à empresa Poli Baterias Ltda.
O autor alega, com amparo em declaração de seu empregador (evento 1,item 8, fl.2), que a empresa responsável pela emissão dos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT) e os perfis profissiográficos previdenciários (PPP) referentes a Poli Baterias Ltda. interrompeu a prestação de seus serviços, com baixa registral, tornando inviável ao mesmo autor vir a obter esses documentos.
Ora, cuidando-se de que trata do mesmo empregador, Poli Baterias Ltda., a inativação do prestador de serviços originalmente responsável pela elaboração dos documentos técnicos de segurança do trabalho não é fundamento suficiente para que ele, o empregador, não possua essa espécie de laudos, confeccionados por outros prestadores de semelhante serviço.
Com efeito, a lacuna imposta pela falta imputável ao prestador de serviços responsável por elaborar os laudos pode explicar a ausência contingencial desses documentos mas, não, a sua ausência permanente, uma vez que a sua produção e acautelamento é ônus de caráter trabalhista-previdenciário do qual o empregador não pode se esquivar.
Demais disso, se a função executada pelo autor é igual ou semelhante àquela que ele desempenhava nos períodos em relação aos quais não foi emitido PPP, um novo PPP é hábil para comprovar a insalubridade da função (se houver), desde que efetuados os ajustes atinentes às alterações no local em que a função era exercida.
Em suma: um PPP recente é hábil para comprovar a insalubridade de função exercida em período anterior à sua emissão, desde que o mesmo PPP assinale se houve modificações no local do trabalho capazes de alterar as circunstâncias de insalubridade a que o trabalhador tenha estado exposto. É isto dizer, enfim, que, dadas as premissas acima formuladas, é, em princípio, possível ao autor obter os documentos profissiográficos necessários á prova de suas alegações.
Quanto ao requerimento feito pelo mesmo autor no sentido de que fosse realizada perícia técnica para colmatar a ausência do PPP, devem ser feitas algumas considerações.
A primeira, de que, como regra, a perícia por similitude não substitui, com proveito, a colação de PPP para fins de prova de exposição da insalubridade.
A perícia, em casos tais, deve-se cingir às hipóteses em que não há possibilidade de o empregado vir obter o PPP junto à empresa empregadora – por ter-lhe sido dada baixa registral, por exemplo.
Isto não se dá na espécie: a empresa de que o autor pretende obter o PPP está ativa, e ele é empregado nela.
A segunda diz com que as perícias por similaridade para verificação de insalubridade laboral é diligência de complexidade incompatível com o rito célere e assingelado dos juizados especiais; uma vez que o autor insista na produção da prova pericial, deverá remeter-se ao rito ordinário.
Isto considerado, intime-se o autor a juntar, em 10 (dez) dias, o PPP relativo ao seu tempo de trabalho junto a Poli Baterias Ltda. – ou a formular, no mesmo prazo, requerimento para que o juízo o requisito diretamente àquela empresa, desde que, neste último caso, Poli Baterias Ltda. tenha recusado injustificadamente a emissão do PPP que o autor lhe tenha solicitado. Findo o prazo com juntada, abra-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias e, depois, volte o feito à conclusão. -
15/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:53
Despacho
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17/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 12:51
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:43
Decisão interlocutória
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21/02/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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