TRF2 - 5001586-45.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001586-45.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): JACKSON VALONI LIMA SOUZA (OAB RJ223529) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial (evento 40) apresentado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência e eventual manifestação. -
18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 13:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-AN para RJANG01F)
-
18/09/2025 13:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 11:54
Juntada de Petição
-
16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001586-45.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): JACKSON VALONI LIMA SOUZA (OAB RJ223529) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado perícia designada -Periciado: JOSE CARLOS DA SILVAData: 12/09/2025 às 18:00.Local: SJRJ - ANGRA DOS REIS - Rua Doutor José Watanabe, 55/101, Parque das Palmeiras - Angra dos Reis - CEP: 23906-220Perito: BRUNO MOURA FERNANDES -
01/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 18:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS DA SILVA <br/> Data: 12/09/2025 às 18:00. <br/> Local: SJRJ - ANGRA DOS REIS - Rua Doutor José Watanabe, 55/101, Parque das Palmeiras - Angra dos Reis - CEP: 23906-220 <br/> Perito:
-
01/09/2025 18:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01F para CEPERJA-AN)
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001586-45.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): JACKSON VALONI LIMA SOUZA (OAB RJ223529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade da pessoa com deficiência a ser cumulada com pensão vitalícia referente à Síndrome Talidomida.
No evento 20 a parte autora requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar a incapacidade alegada, haja vista que a contestação do réu condicionou o êxito da ação à confirmação da deficiência por perícia.
Inicialmente, entendo desnecessária a perícia genética, tendo em vista que o autor é beneficiário de pensão vitalícia referente à Síndrome Talidomida, restando esta questão absolutamente incontroversa.
Por outro lado, considerando o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, como acréscimo à pensão especial (síndrome de talidomida), defiro o requerimento de prova pericial médica.
Determino a realização de perícia médica para avaliar o(a) segurado(a) e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, nos termos do art. 70-D do Decreto 3.048/99.
As referidas avaliações deverão ser realizadas com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025. Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024. DA AVALIAÇÃO MÉDICA Determino a produção de prova pericial médica na especialidade medicina do trabalho e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo.
Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, o que deverá ser certificado nos autos.
O(A) perito(a) deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. Deve o perito médico, além do preenchimento dos formulários, responder aos seguintes quesitos complementares: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c) Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada(o) ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014 e resultado do preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da referida norma por ambos peritos do juízo. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época). i) Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? Deverá o(a) perito(a) i. realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos; ii. evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Caso o(a) periciado(a) não compareça ao exame, o(a) perito(a) deverá lançar no sistema processual e-Proc o evento/tipo de petição "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", devendo se abster de lançar o evento/tipo de petição "LAUDO" ou "LAUDO PERICIAL".
Advirta-se a parte autora que deverá levar para o ato todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), os quais deverão ser anexados aos autos antes da perícia caso ainda não o tenham sido.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o(a) periciado(a) deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Devolvidos os autos pela Central de Perícias - CEPER: Intimem-se as partes dos laudos periciais apresentados, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Havendo necessidade de complementação dos laudos periciais, intime-se o respectivo perito(a) por meio do evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica – Laudo Complementar”, sendo desnecessária nova remessa à Central de Perícias - CEPER, conforme art. 11 da Portaria SEI DIRFO SJRJ º 1, de 1 de outubro de 2024.
Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao pagamento do perito no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:12
Determinada a intimação
-
17/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/04/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/03/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/03/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:45
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
05/03/2025 20:35
Juntada de Petição
-
28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/12/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:29
Não Concedida a tutela provisória
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 886,59 em 10/12/2024 Número de referência: 1261473
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059542-15.2025.4.02.5101
Maria Tereza da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Vanda de Miranda Machado Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002212-37.2025.4.02.0000
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Marco Aurelio Fornazari
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 16:38
Processo nº 5008944-34.2025.4.02.0000
Uniao
Maria do Ceu Lucas da Costa
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 19:39
Processo nº 5004891-07.2024.4.02.5121
Elza de Souza Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007640-96.2020.4.02.5101
W.w.sports Importadora,Exportadora e Com...
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00