TRF2 - 5094653-31.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094653-31.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDILZA MARIA DE ANDRADE SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 02/09/2025. -
02/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 16:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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28/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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28/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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22/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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22/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 11:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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16/08/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094653-31.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDILZA MARIA DE ANDRADE SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
TEMA Nº 244 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO.
RESP Nº 1995437/CE.
TEMA Nº 1.164/STJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Tratam-se de recursos da parte autora e da parte ré em face de sentença, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora pela inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação comprovados entre dezembro de 1995 e dezembro de 2017, de modo que sua renda mensal inicial corresponda a R$ 3.122,30 (três mil cento e vinte e dois reais e trinta centavos), sempre observando o teto vigente para as contribuições previdenciárias do regime geral, pagando-se as diferenças devidas desde a data de início do benefício até a efetiva revisão ora determinada, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, tudo na forma da fundamentação." Sustenta a parte autora, em suas razões recursais, que " considerando que no período de 07/1994 a 12/2001 as fichas financeiras apresentam apenas o valor da coparticipação (desconto) do empregado através do códigos 054064 (Vale alimentação) e 054075 (vale alimentação II), basta considerar o percentual de coparticipação do empregado para identificar o valor efetivamente recebido a título de vale alimentação" e, portanto, o período de 12/1995 a 12/2001 deve ser incluído na ravisão da renda mensal inicial.
Por sua vez, defende o INSS, em suas razões recursais, que o auxílio-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, sobre tal verba não incide contribuição previdenciária.
Por tal razão, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em observância ao princípio da eventualidade, requer, ainda, em caso de manutenção da determinação da revisão, sejam os efeitos financeiros fixados a partir da data da data do pedido de revisão administrativa ou da citação, na ausência daquele, bem como que a RMI do benefício seja fixada somente em fase de execução pelo INSS. É breve o relatório.
Tal como consignado em sentença, a questão de direito material atinente a saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI) foi submetida ao julgamento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como o Tema representativo de controvérsia nº 244.
Assim, firmou a seguinte tese: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Já o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema nº 1.164, fixou o seguinte entendimento: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
Deveras, este é o acórdão proferido pela Corte Especial: EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO.1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ.8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
No caso, a aposentação ocorreu em 2018, de forma que, tendo em conta a referida tese, temos que, a princípio, até 10/11/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e deve ser levado em conta para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, De outro giro, convém destacar que, com relação à ECT, remanesce outra questão subjacentente, que não foi objeto de uniformização, que é definir se o auxílio-alimentação oriundo de acordos coletivos de trabalho válidos - como ocorre com os empregados da ECT, em que se reconhece expressamente seu caráter indenizatório para todos os fins legais, inclusive previdenciários-, deve ser considerado na base de cálculo do salário-de-contribuição, a despeito da ausência de qualquer contribuição correlata ao longo do tempo ou de invalidação daqueles. Todavia, o relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT.
O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min.
Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo. Eis o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP: Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação.
A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica.
Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos: "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Desse modo, incide no caso o disposto no Tema 244/TNU, de forma que devem integrar o salário de contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017.
Obviamente, deve haver comprovação de que o empregado recebeu o ticket alimentação.
Pois bem, no caso concreto, a parte autora comprova o recebimento do auxílio-alimentação no período de 12/1995 a 12/2017 (Evento 1, FINANC10).
Nessa esteira, faz jus à inclusão, no PBC, dos valores comprovados até 12/2017. Destaque-se que, nos períodos alegados, o autor era segurado empregado e, nesse caso, a responsabilidade pelo correto recolhimento das contribuições é do empregador.
Quanto ao vale alimentação, devem ser considerados, a partir de 12/1995 (nos termos do pedido), os valores unitários apontados no Evento 1, COMP3 - fl. 2 multiplicados por 23 (equivalente a jornada regular de 5 dias por semana), nos termos do acordo coletivo mencionado em Evento 1, COMP3, fl. 04.
Quanto ao valor de vale cesta, devem ser considerados os valores informados na tabela do Evento 1, COMP3 - fl. 3, multiplicados por 4 até 07/2001 e por 5 de 08/2001 a 12/2001, conforme campo observações.
Quanto ao período de 01/01/2002 a 12/2017, tendo sido comprovado, através das fichas financeiras do Evento 1, COMP14, o recebimento de auxílio-alimentação (com valores detalhados nas rubricas neutras), cabível a inclusão dos valores indicados mensalmente na base de cálculo do benefício previdenciário, independente de se tratar de pagamento em dinheiro ou vale/tíquete, nos termos do item I da tese firmada pela TNU.
Destaque-se que, a fixação da RMI em sentença é cabível, quando presente a possibilidade de sua imediata apuração, consoante os parâmetros utilizados pelo juízo.
No caso em tela, diante da necessidade de nova apuração do valor da renda mensal inicial, consoante os parâmetros ora estabelecidos, este deverá ser quantificado na fase de execução pelo juízo monocrático.
Quanto aos efeitos financeiros, estes foram fixados, desde a data do requerimento administrativo do próprio benefício, em acordo com o Tema 102 da TNU.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para, reformando parcialmente a sentença, condenar o INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187710887-9) da parte autora, incluindo nos salários-de-contribuição os valores recebidos a título de auxílio-alimentação/vale-cesta no período entre dezembro de 1995 a dezembro de 2017, conforme os parâmetros fixados na fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença.
O cálculo da RMI do benefício deverá ser apurada em fase de execução.
Condeno o INSS em 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:02
Conhecido o recurso e provido em parte
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22/07/2025 00:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:39
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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27/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/04/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 20:53
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/01/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 52
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30/01/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/01/2025 14:14
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
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10/01/2025 16:54
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
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10/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:54
Determinada a intimação
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10/01/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 11:50
Juntada de Petição
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18/12/2024 13:15
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/12/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/11/2024 17:17
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
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22/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 17:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/11/2024 18:19
Alterado o assunto processual
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12/09/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:36
Determinada a intimação
-
28/08/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 16:39
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
16/05/2024 17:11
Remetidos os Autos - RJRIOJE06 -> RJRIOSECONT
-
16/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:11
Determinada a intimação
-
16/05/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 12:56
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE06
-
13/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:25
Remetidos os Autos - RJRIOJE06 -> RJRIOSECONT
-
23/11/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/11/2023 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/11/2023 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:23
Determinada a intimação
-
15/09/2023 13:16
Alterado o assunto processual
-
15/09/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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