TRF2 - 5003290-91.2022.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003290-91.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: WILLIS VIEIRAADVOGADO(A): RAPHAELA CORRÊA CAVALCANTI (OAB RJ226369) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, bem como a comprovação da implantação do benefício no Evento 144, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:27
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIT07
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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05/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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04/09/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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03/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 134
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003290-91.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: WILLIS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAELA CORRÊA CAVALCANTI (OAB RJ226369) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL FIXOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
NÃO FOI AFASTADA A PRESUNÇÃO LÓGICA DE QUE A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO EXAME PERICIAL.
EXEGESE DO TEMA Nº 373 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DA CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, Evento 106, SENT1, na qual foi julgado improcedente o pleito exordial, que objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em síntese, aduz o recorrente a continuidade do estado incapacitante desde a data da cessação do benefício (DCB) de auxílio por incapacidade temporária, bem como que se encontra em situação de "limbo previdenciário".
Requer a reforma da r. sentença, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em apreço, o laudo pericial de Evento 59, LAUDO1 concluiu pela incapacidade laborativa permanente e total do autor e fixou seu marco inicial a partir da data da perícia, realizada em 03/03/2023.
Na ocasião, o perito entendeu que o autor está permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Vejamos: (g.n) [...] (8) A parte autora possui condições de exercer alguma atividade laboral? De que tipo? Qual o prognóstico da doença? R: De acordo com a documentação anexada aos autos e o que foi apresentado no dia da perícia médica, a parte autora vem realizando tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento cardiológico das patologias desde 2020.
A patologia que a parte autora apresenta a torna incapacitada de forma PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO, por conta das sequelas adquiridas acarretando sua limitação funcional em caráter definitivo. [...] (10) A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação? R: De acordo com o que foi averiguado no momento da perícia, as patologias que a parte autora apresenta, a torna INCAPAZ DE FORMA PERMANANTE PARA A ATIVIDADES LABORATIVAS, a contar do dia da perícia médica judicial.
Apresenta sequelas que comprometem o seu estado físico e risco iminente de vida.
Devendo ser observada a idade, escolaridade, tempo de contribuição e atividades que demandem esforço físico.
Sem condição de exercer atividades laborativas em caráter definitivo. [...] No exame físico do periciado, o expert constatou amnésia para fatos recentes, redução de força em flexão e extensão de cotovelo e joelhos direitos, bem como em abdução de ombro direito, além de marcha patológica.
Dessa maneira, o exame demonstra a condição clínica da parte autora no momento em que realizada a perícia, mas não afasta, evidentemente, a presunção lógica de que esse estado de saúde teve início em momento anterior.
Sobre a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese quando do julgamento do tema representativo de controvérsia nº 343: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
Portanto, a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia é excepcional e exige fundamentação que afaste a presunção de que a incapacidade se iniciou em momento pretérito.
Não se pode perder de vista que, indicado pela perícia judicial o início da incapacidade na data de sua realização, este momento inicial deve ser avaliado como o dia em que a parte autora pôde ser examinada, e não exatamente a data de surgimento da condição incapacitante. Inclusive, em Evento 19, LAUDO3, consta laudo médico, datado de 03/08/2022, com idêntica descrição clínica da que consta no laudo pericial judicial, o que revela que, antes da perícia, o autor já apresentava o quadro clínico que foi qualificado pelo perito como incapacitante.
Vejamos: De fato, trata-se de incapacidade que não se instalou repentinamente, num intervalo de poucos dias, visto que o autor apresenta sequelas motoras em dimídio direito em virtude de acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido em setembro de 2020, além de hipertensão arterial sistêmica.
No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor realiza tratamento e acompanhamento médico desde 2020 e, após a cessação do benefício, foram registradas reiteradas intercorrências médicas, o que sugere que o demandante manteve-se incapaz e que a cessação foi indevida.
Neste diapasão, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: "1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154)" Na hipótese dos autos, verifica-se se tratar da mesma doença que deu ensejo ao benefício anterior (sequelas decorrentes de acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido em setembro/2020).
Ademais, o expert judicial não identificou no exame pericial qualquer episódio de remissão.
A despeito de ter fixado a data de início da incapacidade na data do exame pericial, o perito atestou que o autor apresenta sequelas motoras em dimídio direito, em virtude de acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido em setembro de 2020, e que necessitará de tratamento e acompanhamento cardiológico em caráter definitivo. Confira-se: [...] (2) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo Qual (is) (nome e CID)? Desde quando? R: De acordo com a documentação acostada aos autos, a parte autora sofreu acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido em setembro de 2020, apresentando sequelas motoras em dimídio direito.
Portador de Hipertensão arterial sistêmica - CIDS I64 e I10.
Realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento cardiológico desde 2020. (3) A parte autora se encontra incapacitada para sua atividade habitual e/ou para o trabalho em geral em decorrência da doença ou lesão? R: Sim.
A patologia que a parte autora apresenta a torna incapacitada de forma permanente para o trabalho exercido, uma vez que necessitará de tratamento e acompanhamento cardiológico em caráter definitivo. [...] Ressalta-se ainda que, em que pese a DCB tenha ocorrido em 07/05/2021 e a perícia judicial em 03/03/2023, o caso em comento não trata de patologia marcada por episódios de agudização alternados com períodos de remissão.
Tendo o perito judicial atestado a incapacidade total e permanente do autor na data da perícia, conclui-se que as sequelas decorrentes do acidente acidente vascular encefálico não foram objeto de reabilitação.
Assim, não é viável cogitar que o demandante tenha se recuperado das referidas sequelas no momento da cessação do benefício previdenciário pelo INSS, para, em momento posterior, elas reaparecerem. Portanto, a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia revelou-se inadequada, devendo ser fixada no dia 08/05/2021 (dia seguinte à cessação do benefício previdenciário).
Tendo em vista a presunção de continuidade do estado incapacitante e que o demandante apresenta incapacidade permanente para qualquer trabalho, entendo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (08/07/2021).
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais, posto que se trata de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto à concessão do adicional de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente, as respostas contidas no laudo pericial e no laudo complementar (Evento 73, LAUDO1) convergem no sentido de que a parte autora demanda assistência permanente de outra pessoa para atividades do cotidiano, senão vejamos: Laudo pericial: [...] (9) Se há incapacidade total e permanente, desde quando ocorreu (o perito pode informar data provável)? A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa? R: Data de início respondido no quesito “6”.
A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de tarefas que necessitem de pequeno esforço físico por conta da limitação funcional que apresenta, decorrente da fraca função cardiovascular ao esforço. [...] Laudo complementar: 1.
O periciado tem condições de desempenhar atividades básicas de uma rotina, tais como alimentar-se, locomover-se, vestir-se e higienizar-se? Indicar objetivamente, se for o caso, as atividades que restam prejudicadas.
R: Não.
A parte autora sofreu acidente vascular encefálico isquêmico ocorrido em setembro de 2020, apresentando sequelas motoras em dimídio direito, dificultando a execução de atividades diárias. 2.
Caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, é possível que o autor em algum momento volte a ter condições de desempenhar tais atividades sem a assistência de uma terceira pessoa?" R: Não.
Desse modo, entendo que é devido o acréscimo de 25%, nos moldes do artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No âmbito da TNU, a questão foi analisada no julgamento do Tema nº 275, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
Como o expert identificou a necessidade de assistência permanente de terceiros no exame pericial, não havendo nos autos elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início de tal necessidade em momento pretérito, a parte autora terá direito à majoração de 25% a partir da perícia judicial.
No tocante à forma de cálculo dos juros e correção e tendo em vista o lapso em que são devidas as diferenças, impende destacar que, revendo o entendimento anterior adotado por esta relatoria e interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 08/05/2021 (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária), com o pagamento das diferenças desde então, descontando-se os valores adimplidos em razão da antecipação de tutela, com a majoração de 25% a partir da perícia judicial. De acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905, nos cálculos, serão aplicados: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Defiro a tutela de urgência, por se tratar de benefício de caráter alimentar e diante da certeza do direito. Intime-se o INSS/AADJ, para que implante o benefício em 30 dias.
A fiscalização acerca do cumprimento da tutela ficará a cargo do juízo a quo.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Sim DIB 08/05/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Acréscimo de 25% a partir da perícia judicial.
No cálculo das diferenças, deve ser considerado o que já foi adimplido em razão da tutela de urgência deferida (NB 646.819.268-8). -
09/08/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:01
Conhecido o recurso e provido
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04/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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22/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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24/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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27/02/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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22/02/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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21/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/02/2025 19:34
Juntada de Petição
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20/02/2025 09:14
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
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03/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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03/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 13:03
Juntado(a)
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03/10/2024 00:25
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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31/08/2024 00:01
Juntada de Petição
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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09/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/01/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 11:51
Juntada de Petição
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05/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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27/11/2023 14:53
Juntada de Petição
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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10/11/2023 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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09/11/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
07/11/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:28
Determinada a intimação
-
07/11/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 13:52
Juntada de Petição
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
10/10/2023 15:49
Juntada de Petição
-
02/10/2023 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
21/09/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
01/09/2023 17:44
Juntada de Petição
-
01/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
07/08/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/08/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/05/2023 01:24
Juntada de Petição
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
27/04/2023 19:19
Juntada de Petição
-
12/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
02/04/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/04/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/03/2023 17:41
Juntada de Petição
-
17/03/2023 10:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
31/01/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
26/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
11/01/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/01/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/01/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/01/2023 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILLIS VIEIRA <br/> Data: 03/03/2023 às 11:15. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO REGO
-
11/01/2023 17:06
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 30
-
21/12/2022 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
07/12/2022 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
30/11/2022 16:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
30/11/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/11/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/11/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:34
Intimado em Secretaria
-
26/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
17/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/11/2022 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
11/11/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILLIS VIEIRA <br/> Data: 14/02/2023 às 16:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO
-
27/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 24 e 25
-
25/10/2022 16:33
Juntada de Petição
-
18/10/2022 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/10/2022 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/10/2022 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 21:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2022 21:21
Determinada a citação
-
13/10/2022 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2022 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 16:17
Determinada a intimação
-
12/07/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2022 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJNITJE02F)
-
22/06/2022 18:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/06/2022 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 14:08
Declarada incompetência
-
22/06/2022 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2022 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:09
Despacho
-
17/05/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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