TRF2 - 5004741-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004741-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOANA SCHNEIDERADVOGADO(A): MEIRE FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ054181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, que deferiu a suspensão da ação anulatória ajuizada por JOANA SCHNEIDER até a decisão final da Ação Cívil Pública nº 5024280-38.2024.4.02.5101, em trâmite na 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Em suas razões recursais, alega a Parte, em síntese, que não está preenchido o requisito concernente à probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, haja vista que a ANTT apenas lavra os autos de infração em face das informações de não pagamento dos pedágios reportadas pela concessionária, razão pela qual entende que agiu dentro dos limites da legalidade.
Sustenta, ainda, que deve ser considerada a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e dos autos de infração corretamente lavrados.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 7). É o Relatório.
Decido.
Não deve ser conhecido o recurso.
Embora a Agravante sustente que foi concedida tutela liminar "para suspender 39 (trinta e nove)) autos de infração lavrados pela ANTT em face da autora-agravada, referentes às multas aplicadas pelo não pagamento tempestivo do pedágio pela utilização do sistema de livre fluxo de veículos na BR-101 (art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro)", verifica-se que, nos autos originários, o pedido de tutela de urgência restou indeferido na decisão acostada no evento 10, limitando-se a decisão agravada a suspender a ação anulatória ajuizada por JOANA SCHNEIDER até a decisão final da Ação Cívil Pública nº 5024280-38.2024.4.02.5101, em trâmite na 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso da demanda, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, e é identificado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, constatando-se referida condição da ação quando a tutela jurisdicional é necessária para a obtenção da pretensão pretendida, o provimento postulado é efetivamente útil ao demandante e a via processual escolhida é adequada quanto à tutela jurisdicional que se pretende.
Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DISCUTE DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, deve estar presente durante todo o curso da demanda e o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero órgão de consulta. 2.
Afigura-se inócua a discussão sobre qual a modalidade de agravo adequada, se agravo retido ou de instrumento, para discutir percentual de juros aplicável a crédito objeto de incidente de impugnação apresentado no âmbito de recuperação judicial, uma vez que, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, com a convolação da recuperação em falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, ocasião em que poderá ser reaberta a discussão de tal questão. 3.
De toda forma, o agravo recebido na forma retida assegura à parte agravante o eventual exame da questão dos juros aplicáveis, caso superada a decisão de convolação da recuperação judicial em falência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1281215/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
POSSIBILIDADE.
TOMBAMENTO.
AFETAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.
PROVISÓRIO.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
PRECÁRIA.
DEFINITIVO.
CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - O tombamento tem por efeito (i) acarretar a afetação do bem ao patrimônio histórico, artístico e natural, com a consequente declaração de um conjunto de ônus de interesse público; (ii) instituir obrigações concretas para o proprietário e para o Estado e (iii) abrir para a Administração Pública e para a coletividade - depositárias do bem - a possibilidade de exigirem o cumprimento desses deveres, incluindo a restauração do status quo ante, sobre regime de responsabilidade objetiva Precedentes.
V - O tombamento provisório consubstancia medida precária e acautelatória de preservação do bem até a conclusão dos pareces técnicos e da inscrição deste no livro de tombo.
Concluído o processo de tombamento definitivo, não restará dúvida quanto à legalidade dos aspectos formais e quanto à identificação e classificação do bem, segundo suas características de conformidade com a legislação de proteção cultural.
VI - Após o tombamento definitivo, não há que se falar em interesse de anular ou invalidar acordo sobre questões referentes ao tombamento provisório.
VII - O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica.
Precedentes desta Corte.
VIII - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1584614/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018) In casu, é de se ver a ausência de interesse recursal do Agravante, haja vista que, diferentemente do alegado, a decisão agravada não deferiu a medida liminar pleiteada, tendo determinado tão-somente a suspensão da ação anulatória manejada pela devedora, o que não impede que a ANTT prossiga com a cobrança, administrativa ou judicial, das multas aplicadas à agravada.
Nesse passo, ausente o interesse recursal da Apelante, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento do processo eletrônico.
P.I. -
23/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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22/05/2025 16:27
Não conhecido o recurso
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20/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/04/2025 18:50
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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10/04/2025 18:50
Determinada a intimação
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10/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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