TRF2 - 5003596-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003596-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VITOR CATHARINO DE MOURAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA (OAB RJ158681) DESPACHO/DECISÃO 1- O título executivo judicial formalizado nos autos deste processo (evento 13, SENT1/evento 20, CERT1) declarou a inexigibilidade do pagamento da parte descontada do servidor para custeio do auxílio pré-escolar e condenou a União ao ressarcimento de forma simples dos valores indevidamente descontados da parte autora desde a data em que se iniciaram os descontos indevidos até até o implemento da sua cessação, observada a prescrição quinquenal.
A autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no evento 25, PET1, utilizando-se da planilha acostada no evento 8, PLAN3.
Por meio da decisão proferida no evento 27, DESPADEC1, determinou-se a intimação da União nos termos do art.535 do Código de Processo Civil.
No evento 30, PET1/evento 33, PET1/evento 35, PET1, a União insiste no cumprimento da obrigação de fazer para liquidar o valor devido. É o sucinto relatório A assistência pré-escolar destinada aos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é regida pelo Decreto n.º 977, de 10 de novembro de 1993.
De acordo com o art. 7º do referido decreto, a assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade.
No caso de servidores do Ministério da Saúde o tipo de auxílio pré-escolar é na modalidade INDIRETA.
Por sua vez, o art. 4°, do Decreto n.º 977, de 10/11/1993, disciplina que a assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade.
Extrai-se das certidões de nascimento acostadas no evento 1, CERTNASC6/evento 1, CERTNASC7 que os dependentes nasceram no dia 19/06/2017.
Portanto, conforme art. 4°, do Decreto n.º 977, de 10/11/1993, o autor teve direito à percepção do auxílio pré-escolar desde o nascimento (19/06/2017) até seis anos de idade dos dependentes (19/06/2023).
Conforme a sentença, estão prescritas as parcelas anteriores a 21/01/2020. 1- Portanto, considerando que os cálculos da parte autora não foram impugnados pela União, HOMOLOGO a conta apresentada pelo exequente (evento 8, PLAN3), no valor de R$ 4.033,20 (quatro mil, trinta e três reais e vinte centavos), atualizado até 02/2025. 2- Operada a preclusão da presente decisão, expeça-se o requisitório em favor de VITOR CATHARINO DE MOURA, CPF: *95.***.*22-59, no valor de R$ 4.033,20 (quatro mil, trinta e três reais e vinte centavos), atualizado até 02/2025.. 2.1- Ressalto, desde já, que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 3- Cadastrado(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao Eg.
TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal1, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4- Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg.
TRF-2ª Região. 5- Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. 6- Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que “Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.”. 7- O depósito da(s) requisição(ões) de pagamento poderá ser acompanhado pelo(a) beneficiário(a) da seguinte forma: 7.1- Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 7.2- Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 7.3- Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 7.4- Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o(a) advogado(a) poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. 8- Após o envio, mantenham-se os autos em secretaria, no aguardo da liberação da verba para o respectivo pagamento. 9- Com a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s), voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 1.
Art. 12.
O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório. -
15/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:56
Decisão interlocutória
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14/08/2025 09:24
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:24
Determinada a intimação
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02/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:06
Determinada a intimação
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20/03/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 10:54
Transitado em Julgado - Data: 19/03/2025
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19/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 15:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 16:21
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 14:41
Despacho
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21/01/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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