TRF2 - 5001281-61.2024.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001281-61.2024.4.02.5111/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001281-61.2024.4.02.5111/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: MARIA PENHA DA SILVA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271)ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 109, I, DA CF.
FIXAÇÃO DEFINITIVA DA COMPETÊNCIA. 1. A fixação da competência da Justiça Estadual decorre da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2.
A relação jurídica controvertida configura responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil por apontadas falhas na prestação do serviço bancário, dissociada da legalidade dos critérios gerais de remuneração estabelecidos pela União. 3.
A pretensão indenizatória da parte autora repousa em omissões específicas do Banco do Brasil quanto à aplicação de rendimentos e ocorrência de saques indevidos.
Não há impugnação direta à definição dos índices de correção. 4.
Afirma-se a inexistência de interesse jurídico da União na controvérsia, o que inviabiliza a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal e atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/09/2025 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001281-61.2024.4.02.5111/RJ (Pauta: 97) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: MARIA PENHA DA SILVA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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13/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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13/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 14:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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07/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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