TRF2 - 5082924-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082924-37.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALIMPETRANTE: IVAN DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2025 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 11:01
Juntada de Petição
-
10/09/2025 09:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2025 20:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
08/09/2025 17:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - JACAREPAGUÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
08/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082924-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IVAN DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de tutela provisória será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082924-37.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IVAN DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento ou concluir a análise do requerimento/recurso administrativo ou dar cumprimento à decisão do CRPS, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
20/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO29F)
-
20/08/2025 13:01
Alterado o assunto processual
-
20/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 10:07
Despacho
-
19/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074705-35.2025.4.02.5101
Adriana Rubim Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Miranda Couto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036648-88.2024.4.02.5001
Maria de Lourdes da Vitoria Malavasi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001381-59.2023.4.02.5108
Luiz Eduardo Moreira da Silva Cristovan
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2023 14:02
Processo nº 5007884-77.2024.4.02.5006
Jose Valter do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007884-77.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Valter do Nascimento
Advogado: Thamiris Viana Queiroz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 13:18