TRF2 - 5003291-45.2023.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003291-45.2023.4.02.5004/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003291-45.2023.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: ANNE HELIZA FERRACO SUAVE MASSETE (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA TAVORA PEREIRA (OAB ES031264) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PODER REGULAMENTAR DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020.
LIMITAÇÃO DE ATOS CIRÚRGICOS POR CIRURGIÕES-DENTISTAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1.
A Resolução CFO nº 230/2020, ao vedar a realização de determinados procedimentos cirúrgicos por cirurgiões-dentistas, constitui exercício legítimo do poder regulamentar do Conselho Federal de Odontologia, nos limites da competência conferida pela Lei nº 5.081/66 e em conformidade com o interesse público. 2.
A norma impugnada se compatibiliza com o ordenamento jurídico ao explicitar, com fundamento técnico, os limites da atuação odontológica, e não confere autorização genérica para intervenções invasivas sem capacitação formal reconhecida. 3.
Estruturada sobre a função normativa das autarquias corporativas, a vedação a procedimentos como rinoplastia, blefaroplastia e lifting facial se justifica pela ausência de respaldo acadêmico e técnico-científico na formação odontológica, em resguardo à saúde pública.
Afastada alegada extrapolação de competência. 4.
Reputa-se proporcional e razoável a limitação imposta, e inexiste violação ao princípio da legalidade nem ao livre exercício profissional, desde que subordinado às qualificações legais previstas. 5.
Recurso da autora improvido.
Recurso adesivo do Conselho Federal de Odontologia provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação adesiva do CFO para reformar em parte a sentença tão somente para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata.
A sentença resta confirmada nos seus demais termos.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/09/2025 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 11:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003291-45.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 110) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: ANNE HELIZA FERRACO SUAVE MASSETE (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA TAVORA PEREIRA (OAB ES031264) APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO (RÉU) PROCURADOR(A): NADSON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA PROCURADOR(A): FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - CRO/ES (RÉU) PROCURADOR(A): ROSANGELA GUEDES GONCALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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26/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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26/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 17:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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11/04/2025 13:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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