TRF2 - 5003483-86.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:39
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAMILE ALVES DE LIMA XAVIER <br/> Data: 08/10/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Itaboraí - sala 1 - Rua Ignácio Marins Coutinho, 47 - 9º andar - Itaboraí/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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21/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 13:46
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003483-86.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JAMILE ALVES DE LIMA XAVIERADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão/restabelecimento de benefício assistencial.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Por fim, voltem-me conclusos. -
18/08/2025 17:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 14:20
Determinada a intimação
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15/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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