TRF2 - 5006885-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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13/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006885-73.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002648-30.2022.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOSAGRAVADO: ALAN DE SOUZA MARINATOADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)AGRAVADO: LUANA BRAGA DA SILVAADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECONVENÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VENDA DIRETA DE IMÓVEL POR CEDENTE DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
A decisão que admite a reconvenção proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL funda-se na constatação de que, embora tenha ocorrido cessão de crédito à EMGEA, a CEF permaneceu na condição de gestora do ativo imobiliário, sendo imputado a ela o ato de alienação direta do imóvel. 2.
Reconhece-se a legitimidade passiva da CEF para responder por eventual inobservância do procedimento legal de venda fiduciária, diante da alegação de que sua conduta motivou a recusa registral da transferência do bem aos adquirentes. 3.
Verifica-se que a reconvenção atende aos requisitos legais do art. 343 do CPC e é instrumento adequado à solução integral da controvérsia, inclusive contra terceiro.
A análise da pertinência subjetiva, sob a ótica da teoria da asserção, revela vínculo jurídico suficiente entre os reconvintes e a instituição reconvinda. 4.
Afirma-se a ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão agravada, a qual se encontra suficientemente fundamentada no contexto fático-probatório e na legislação processual aplicável. 5.
Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/09/2025 12:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006885-73.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 133) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS AGRAVADO: ALAN DE SOUZA MARINATO ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) AGRAVADO: LUANA BRAGA DA SILVA ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
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14/08/2025 10:18
Juntada de Petição
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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17/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 14:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 14:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição
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10/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 20:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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12/06/2025 21:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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04/06/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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02/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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29/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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