TRF2 - 5002225-41.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002225-41.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNNA GLÓRIA CAMPOS (OAB RJ231822)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença.
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB/EADJ para promover o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprida a obrigação de fazer, no caso de se tratar de acordo ilíquido, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, em execução invertida, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei nº. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao (à) advogado (a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, que, desde já, se for o caso, defiro.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do acordo ora homologado, bem como outra em favor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Cientifique-se a parte autora. Após o envio ao Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data registrada no sistema. -
16/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:11
Homologada a Transação
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15/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 15:27
Juntada de Petição
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12/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 35
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002225-41.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNNA GLÓRIA CAMPOS (OAB RJ231822) ATO ORDINATÓRIO EV 22: "Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa." -
02/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002225-41.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNNA GLÓRIA CAMPOS (OAB RJ231822)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 20/08/2025 - Determinada a emenda à inicialEvento 18 - 14/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
26/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002225-41.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): BRUNNA GLÓRIA CAMPOS (OAB RJ231822) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
Embora já realizada a prova pericial, a análise do pedido de tutela provisória será depois da manifestação do INSS acerca de tal laudo. Da intimação da parte autora: Considerando que os documentos acostados no evento 1, PROC5 estão com endereço diferente do alegado na inicial e encontram-se com rasura na data, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento:a) Junte aos autos comprovante de residência atual, (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.b) Junte declaração de hipossuficiência econômica, (pelo menos, datado dos últimos seis meses), assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).c) Junte declaração expressa, (pelo menos, datado dos últimos seis meses) sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. d) Junte o instrumento de procuração, (pelo menos, datado dos últimos seis meses) subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual.
Da citação CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO RETRO, uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 18, LAUDPERI1), cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345, todos do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
20/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:39
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB02S)
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14/08/2025 00:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/08/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/06/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 02:10
Perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE DE SOUZA FERREIRA <br/> Data: 25/07/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: DANIEL CARN
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03/06/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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02/06/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJB-IT)
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02/06/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 14:38
Juntado(a)
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02/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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