TRF2 - 5005506-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005506-97.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: FARMACIA ALTO DA POSSE LIMITADAADVOGADO(A): MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP292266) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
MULTA FIXADA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NULIDADE DA CDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Federal de São João de Meriti–RJ que, em execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, afastou alegação de prescrição e reconheceu a legalidade da multa administrativa fixada com base no salário-mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da fixação de multas administrativas por conselhos profissionais em múltiplos do salário-mínimo e, consequentemente, a validade da CDA que embasa a execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode, de ofício, reconhecer a nulidade do título executivo quando verificada irregularidade relativa aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, por se tratar de matéria de ordem pública (CPC, arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, parágrafo único). 4.
A Lei n.º 5.724/71 vinculou os valores das multas administrativas previstas no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60 a múltiplos do salário-mínimo, prática vedada pelo art. 7º, IV, da Constituição, que proíbe a utilização do salário-mínimo para qualquer fim diverso da garantia de subsistência do trabalhador. 5.
A jurisprudência do TRF2, alinhada a precedentes do STF (ADI 1.425/PE e RE 237.965/SP), entende que a fixação de multas em salários-mínimos viola diretamente a Constituição, por implicar atualização automática das penalidades com os reajustes do salário-mínimo. 6.
Embora o STF tenha reconhecido repercussão geral da matéria no ARE 1.409.059 (Tema 1244), não houve determinação de suspensão nacional dos processos, devendo cada caso ser apreciado individualmente. 7.
A vinculação da multa ao salário-mínimo macula o título executivo, impondo o reconhecimento da nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, sem possibilidade de retificação do título.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A multa administrativa fixada em múltiplos de salário-mínimo afronta o art. 7º, IV, da CF/88 e gera nulidade da CDA. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo da multa implica a extinção da execução fiscal, por ausência de título executivo válido. 3.
A ausência de determinação de suspensão pelo STF em tema de repercussão geral não impede a análise e julgamento do caso concreto pelos tribunais de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, parágrafo único; Lei n.º 3.820/60, art. 24, parágrafo único; Lei n.º 5.724/71, art. 1º; Lei n.º 5.991/73, art. 15, § 1º; Lei n.º 13.021/14, art. 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 1.425/PE, Plenário; STF, RE n.º 237.965/SP, Plenário; STF, ARE n.º 1.409.059 RG (Tema 1244), DJe 01.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.691.311/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.12.2020; TRF2, ApCiv n.º 0001728-81.2012.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, j. 18.03.2025, DJe 02.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/09/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 12:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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12/09/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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12/09/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:08
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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11/09/2025 11:37
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005506-97.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 142) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: FARMACIA ALTO DA POSSE LIMITADA ADVOGADO(A): MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP292266) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2025 14:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 20:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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06/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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06/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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02/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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