TRF2 - 5076953-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076953-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELI GONCALVES MARINHOADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de Luiz Henrique dos Santos (20/04/2019).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Entendo não ser cabível a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação no presente feito (CPC, art. 334, § 4º, II), eis que nele figura como parte ré o INSS, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 04/2017 (DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO) e 04/2019 (MÊS DO ÓBITO) que comprovem sua relação marital com o(a) Sr(a). Luiz Henrique dos Santos até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo. -
19/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 09:45
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 22:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
07/08/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/08/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008032-14.2022.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Marcelo Goncalves de Souza
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 14:23
Processo nº 5004506-62.2025.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Serrao Hortifruti Artigos Alimenticios L...
Advogado: Alexandre Sandim Siqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 10:11
Processo nº 5003061-11.2025.4.02.5108
Igor Pinto Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032109-12.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Viacao Sampaio LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041118-95.2020.4.02.5101
Nazareth Rodrigues de Oliveira
Comando da Aeronautica Pagadoria de Inat...
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00