TRF2 - 5073554-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073554-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAMYRIS DELFINO VIEIRA DE AQUINOADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por THAMYRIS DELFINO VIEIRA DE AQUINO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e UNIÃO, em que pretende a concessão de tutela de urgência para determinar: • A suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato FIES; • A exclusão da inscrição do nome da Requerente de seus fiadores em cadastros de inadimplentes, cuja inscrição é relacionada ao FIES; • A manutenção dessas medidas até a efetiva repactuação da dívida, com base na redução de 92 a 99% do saldo devedor, conforme autorizado pela Lei nº 14.719/2023;".
A parte autora narra que é graduada em PSICOLOGIA, sendo que, obteve financiamento junto ao FIES (contrato nº 19.1024.185.0005092-84) para que fosse possível iniciar os seus estudos.
Alega que os valores das prestações são superiores as suas possibilidades financeiras e os juros cobrados são muito superiores ao devido.
Diz que a Instituição Financeira se recusa a liberar a renegociação, sob a justificativa de que o procedimento se encontra suspenso, enquanto o MEC/FNDE, por sua vez, insiste em direcionar à Autora à mesma, em um ciclo repetitivo e sem solução prática, devido os transtornos para realizar a renegociação a Autora passou a ter grandes dificuldades financeiras, chegando inclusive a ter um saldo devedor de R$ 104.178,09 (Cento e quatro mil e cento e setenta e oito reais e nove centavos).
Inicial instruída com documentos no evento 1.
Emenda da inicial, no evento 8, retificando o valor da causa para R$ 103.136,31.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça no evento 11. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
Citem-se os réus para apresentarem contestação.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Apresentadas as contestações, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista aos réus, pelo prazo de quinze dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença. -
21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073554-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAMYRIS DELFINO VIEIRA DE AQUINOADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Recebo como emenda à inicial.
Tendo em vista que o novo valor da causa extrapola o limite fixado no art. 3º da Lei 10.259/2001, converto o feito para ação pelo procedimento comum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. À Secretaria para as anotações pertinentes ao valor da causa e ao deferimento da gratuidade.
Voltem conclusos para a análise do pedido de tutela. -
20/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:11
Despacho
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20/08/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073554-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAMYRIS DELFINO VIEIRA DE AQUINOADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: TERMO DE RENÚNCIA (a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; VALOR DA CAUSA (b) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
O valor atribuído à causa deve ser compatível com o previsto na Lei nº 10.259/01, até o limite de 60 salários mínimos, necessário para possibilitar a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Ressalte-se que o valor da causa deve incluir o somatório das prestações vencidas com o valor das prestações vincendas correspondente a uma prestação anual (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC).
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-paracalculos-judiciais/ Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALCANCE.
PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Com o cumprimento, venham os autos conclusos para a análise do pedido de tutela.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:57
Decisão interlocutória
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08/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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