TRF2 - 5004234-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004234-68.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: ELAINE DOS SANTOS DE MARCA PEDRASADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)AGRAVANTE: PRATICA TIJUCA DESCARTAVEIS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ART. 833, X, DO CPC.
DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE CONSTITUEM RESERVA PATRIMONIAL PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados sob o fundamento de ausência de comprovação de que os montantes se enquadram na proteção do art. 833, X, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, deve abranger depósitos em conta-corrente; (ii) estabelecer se os valores bloqueados, inferiores ao limite legal, podem ser liberados sem comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida a depósitos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras desde que comprovada sua destinação à subsistência da parte ou à garantia do mínimo existencial (REsp 1.660.671/RS, Corte Especial, DJe 23.05.2024). 4.
A interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC é excepcional e depende de prova inequívoca, ônus que recai sobre o devedor atingido pela constrição. 5.
No caso concreto, embora os valores bloqueados sejam inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, não houve comprovação de que se destinam à subsistência da parte executada ou constituem reserva patrimonial de caráter alimentar. 6.
A execução corre em benefício do credor (CPC, art. 797), sendo a penhora em dinheiro prioritária (CPC, art. 835, §1º), razão pela qual a manutenção da constrição se impõe diante da ausência de comprovação idônea da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente a depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 2.
A extensão da proteção a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras depende de comprovação de que constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 3.
Cabe ao executado o ônus de demonstrar a natureza alimentar dos valores bloqueados para afastar a penhorabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, caput; 833, X; 835, §1º; 854, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.660.671/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp n.º 2.155.463/DF, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgInt no REsp n.º 2.146.562/PR, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.04.2025, DJEN 06.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.696.567/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 26.03.2025, DJEN 01.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/09/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 12:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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12/09/2025 12:05
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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12/09/2025 12:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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11/09/2025 11:38
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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19/08/2025 21:16
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004234-68.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 145) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: ELAINE DOS SANTOS DE MARCA PEDRAS ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVANTE: PRATICA TIJUCA DESCARTAVEIS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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01/08/2025 18:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 17:10
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB24
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26/05/2025 17:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 07:51
Juntada de Petição
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22/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2025 19:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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20/05/2025 19:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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15/05/2025 18:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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09/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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01/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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01/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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31/03/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 18:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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