TRF2 - 5003284-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003284-19.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003284-19.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: DEJAIR MATTOS FERRARI GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO (OAB RJ125450) EMENTA direito administrativo. PENSÃO MILITAR.
EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO.
MORTE FICTA.
DESCENDENTE NASCIDA POSTERIORMENTE AO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, pois não ostentava a condição de herdeira nem de dependente econômica à época da morte ficta do instituidor, razão pela qual é inaplicável a reversão da pensão militar em seu favor. 2. Verifica-se que a autora nasceu em 1947, após a exclusão do militar da corporação em 1940; ademais, possui proventos próprios e vida autônoma, circunstâncias que afastam a caracterização de dependência econômica necessária para o deferimento do benefício previdenciário de natureza reparatória. 3. Aplica-se de forma restritiva a legislação que rege benefícios custeados por recursos públicos, o que afasta interpretações ampliativas que desbordem do rol legal de beneficiários e dos marcos temporais definidos pelo ordenamento jurídico vigente à época do fato gerador. 4.
Remessa necessária e apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Custas e honorários invertidos, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 12:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/09/2025 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003284-19.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: DEJAIR MATTOS FERRARI GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO (OAB RJ125450) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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07/03/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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06/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2025 16:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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20/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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