TRF2 - 5011422-21.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 19 e 20
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21/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011422-21.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE SIQUEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro a gratuidade de justiça, pois ao tempo da propositura (nov/2024) o autor já possuía vínculo empregatício com rendimento de R$ 10.572,65 (ev. 10, fl. 7), valor que afasta o alegado estado de hipossuficiência.
Todavia, ressalto que no âmbito dos Juizados Especiais Federais não há adiantamento de custas e pagamento de honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55, caput, Lei 9.099/1995 c/c art. 1º, Lei 10.259/2001). 2.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3. Cite-se e intime-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos laudos da avaliação social e da perícia médica realizados no âmbito do requerimento, assim como apontar as provas que pretenda produzir. 4.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor, devendo ser realizadas a avaliação social e a avaliação médico-pericial nos termos estabelecidos pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, e seu Anexo (ev. 11).
Nomeio perita do juízo Adriele de Castro Dantas Santos (assistente social) para realização da avaliação social.
A avaliação ficou marcada para o dia 22/8/2025, às 9h40min, na sala de perícias nº 1 do fórum da Justiça Federal: Rua Ailton da Costa, 115, sobreloja, Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ.
Nomeio perita do juízo Lícia Oliveira Resende (médica otorrinolaringologista) para realização da avaliação médico-pericial.
O exame ficou marcado para o dia 26/9/2025, às 16h20min, na sala de perícias nº 3 do fórum da Justiça Federal: Avenida Venezuela, 134, bloco B, térreo, Saúde, Rio de Janeiro.
Fixo os honorários para cada auxiliar em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF n° 305, de 7/10/2014.
Os laudos devem ser apresentados no prazo de 30 dias, contado da realização da respectiva avaliação.
Atribuo aos auxiliares nomeados o preenchimento dos formulários constantes do item 5 do Anexo da Portaria Interministerial, observadas a metodologia e a escala de pontuação (itens "4a" e "Quadro 1") Além do preenchimento dos formulários 5.c (formulário 3) e 5.d (formulário 4), deve a assistente social responder aos seguintes quesitos: a) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? b) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. c) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Além do preenchimento dos formulários 5.b (formulário 2), 5.c (formulário 3) e 5.d (formulário 4), deve o médico responder aos seguintes quesitos: a) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. b) Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? c) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? d) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. e) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. f) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada(o) ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014 e resultado do preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da referida norma por ambos peritos do juízo. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época). 5. Anexados os laudos, intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Havendo impugnação fundamentada apresentada por qualquer das partes, intime-se o auxiliar para prestar os esclarecimentos solicitados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se novamente as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Prestados os esclarecimentos e concluída a prova pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 7.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 8.
Não tendo havido autocomposição, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 17:17
Intimação em Secretaria
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18/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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18/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 11:27
Determinada a citação
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15/08/2025 20:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO JOSE SIQUEIRA DE ARAUJO <br/> Data: 26/09/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LIC
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15/08/2025 20:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO JOSE SIQUEIRA DE ARAUJO <br/> Data: 22/08/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxi
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15/08/2025 20:19
Juntado(a)
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15/08/2025 20:19
Juntado(a)
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13/06/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:37
Determinada a intimação
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24/03/2025 22:58
Juntado(a)
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20/01/2025 15:17
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Por Idade
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20/01/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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