TRF2 - 5054044-40.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054044-40.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054044-40.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELADO: BARRA 3 POSTO DE GASOLINA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DENISE ALEIXO SALGADO DE ALMEIDA (OAB RJ028967) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPRESSÃO DE QUESTÃO PENDENTE.
RETORNO DOS AUTOS. 1. A ausência de análise da alegação de insuficiência do depósito impede a extinção da execução, pois subsiste controvérsia relevante a ser solucionada pelo juízo de origem. 2.
O juízo de primeiro grau transferiu valores ao IPEM/RJ e determinou conversão parcial em renda ao INMETRO sem deliberar sobre a totalidade dos valores depositados.
Omissão existente. 3. Anula-se a sentença proferida com supressão de ponto controvertido essencial, para que o juízo de origem aprecie a alegação de insuficiência do depósito dos honorários. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno ao Juízo de origem para análise da questão da suficiência do depósito da verba honorária devida ao INMETRO, que remanesce pendente de apreciação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 12:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/09/2025 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 12:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054044-40.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 149) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: BARRA 3 POSTO DE GASOLINA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DENISE ALEIXO SALGADO DE ALMEIDA (OAB RJ028967) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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03/04/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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03/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/04/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 11:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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24/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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