TRF2 - 5008832-37.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008832-37.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: REGINALDO FLORENTINO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL SILVA CORDEIRO (OAB RJ235630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 20/08/2025, por REGINALDO FLORENTINO DOS SANTOS em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando a análise do requerimento administrativo de revisão de ofício, protocolado sob nº 1077087139 em 09/06/2025, referente ao Benefício de Aposentadoria por Idade – NB nº 222.068.567-0.
Diz que apresentou requerimento administrativo de revisão em 09/06/2025 e passados mais de 30 dias, o mesmo não foi analisado.
Sustenta que a omissão da Autoridade Impetrada viola os artigos 49 e 50 da Lei nº 9.784/1999, de forma que necessária a presente impetração para compelir a Autoridade à análise do requerimento Diz que o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 7 do evento 1.
No evento 5, o Juízo da 18ª Vara Federal Previdenciária declinou de sua competência em favor das Varas Cíveis.
No evento 14, foi determinada a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, bem como a juntada de cópia atualizada do andamento do pedido.
Petição e comprovante de recolhimento de custas no evento 12.
Petição e documentos no evento 18.
Vieram conclusos para Decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ante os documentos trazidos no anexo 4 do evento 18, defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
No caso concreto, entendo ausente o periculum in mora apto a justificar o provimento liminar.
Com efeito, não obstante a análise do requerimento nº 1077087139, protocolado em 09/06/2025 tenha superado o prazo de 30 dias, considerando que se trata de pedido diverso da concessão de benefício, bem como pelo fato de que a parte impetrante não discorre ou comprova a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, entendo ausente qualquer risco caso a providência seja obtida apenas no julgamento final da lide, considerando-se, inclusive, o célere rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, ausente o requisito cumulativo, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após ao MPF.
Cumpridos os itens acima, venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008832-37.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: REGINALDO FLORENTINO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL SILVA CORDEIRO (OAB RJ235630) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para carrear ao feito cópia de consulta quanto ao andamento do seu requerimento administrativo, elemento necessário para análise quanto à demora irrazoável alegado e mesmo a apuração quanto à legitimidade da autoridade impetrada, ciente do ônus quanto à comprovação de plano do direito dada a via eleita.
Prazo de 15 dias Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
28/08/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 11:22
Decisão interlocutória
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28/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO21S)
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26/08/2025 17:46
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Não Discriminação
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008832-37.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: REGINALDO FLORENTINO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL SILVA CORDEIRO (OAB RJ235630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a análise e julgamento do requerimento administrativo de Revisão de ofício.
Narra a parte impetrante que, em 09/06/2025, protocolou o requerimento de nº 1077087139, para obter Benefício por Incapacidade.
Todavia, sustenta que, até a presente data, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, a conclusão do processo administrativo, paralisado desde 09/06/2025.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
21/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:25
Declarada incompetência
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20/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO18F)
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20/08/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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