TRF2 - 5005992-39.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005992-39.2024.4.02.5102/RJAUTOR: CELIA AZEVEDO DE CARVALHOADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a revisar o pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social ? GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, nos proventos de aposentadoria da parte autora, de modo a observar a pontuação mínima de 70 (setenta) pontos, bem como para pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da vigência da Lei nº 13.324/2016 ( , observada a prescrição quinquenal, em valor a ser calculado na fase executiva do procedimento, que deverá ser corrigido, desde quando devida cada parcela, com base no IPCA-E/IBGE, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e, a partir de 08.12.2021, pela SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do CPC, de planilha de cálculo do valor devido, discriminado e atualizado.
Cumprido, dê-se vista à ré pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para o envio do ofício ao TRF2. -
12/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 21:18
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:48
Determinada a intimação
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07/10/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 11:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 13:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 13:22
Despacho
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19/07/2024 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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