TRF2 - 5011030-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011030-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: WESLEY DA SILVADE SOUZAADVOGADO(A): WALCIR BRAZ TAVARES (OAB RJ232444) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5108702-48.2021.4.02.5101, rejeitou a sua impugnação, nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente (Evento 113), na qual a União sustenta a necessidade de aplicação de descontos relativos à pensão militar e FUSEX, conforme parâmetros utilizados informados Evento 118.
A sentença (Evento 71) reconheceu a nulidade do licenciamento ex officio do autor, determinando seu reingresso como adido, com o consequente pagamento das diferenças salariais desde a data do licenciamento indevido.
Tal reconhecimento possui natureza indenizatória, decorrente de ato ilegal da Administração, sendo incabível a aplicação dos descontos relativos à pensão militar e ao FUSEX, sobretudo diante da ausência de prestação de serviços e da não fruição efetiva de benefícios assistenciais durante o período.
Assim, os cálculos do exequente, elaborados com base na ficha financeira e desconsiderando os referidos descontos, encontram-se em conformidade com os parâmetros fixados na sentença.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação da União e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no Evento 113 no valor de R$ 199.148,70 em 02.2025.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios na execução fixados em 10% sobre a diferença entre o valor homologado e aquele que apresentou como devido em sua impugnação, ou seja, R$ 5.463,17 em 02.2025.
Intimem-se.
Preclusa, venham os autos conclusos para determinação de pagamento". A agravante, em suas razões recursais, afirma que a legislação militar impõe os descontos relativos à pensão militar e ao FUSEX, pelo que existe excesso de execução nos cálculos homologados. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Afinal, o prosseguimento dos autos originários restou condicionado à preclusão da decisão ora impugnada, a qual é obstada pela interposição do presente recurso. Ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
15/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/08/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:47
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/08/2025 14:56
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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12/08/2025 10:16
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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09/08/2025 09:01
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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09/08/2025 09:01
Despacho
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07/08/2025 16:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 127 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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