TRF2 - 5070678-77.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070678-77.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAREPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ARNALDO JORGE FERNANDES COSTA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)APELADO: ARNALDO JOSE DE OLIVEIRA FERNANDES COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
SERVIDOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE.
GRAVIDADE DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta e recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE contra sentençaque julgou procedentes os pedidos, "para condenar a ré a implantar, em favor do autor, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais (art. 40, I, C.R.FB, c/c Lei art. 186, §1º, da Lei nº 8.112/1990), bem como a pagar-lhe as prestações vencidas, desde a data de sua aposentadoria (01/08/2016)".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia nos autos cinge-se a verificar: (a) se há prescrição da pretensão de revisão de proventos de aposentadoria; e (b) se há incapacidade grave do autor, para concessão de aposentadoria com proventos integrais, conforme o disposto no art. 40, I, C.R.FB, c/c Lei art. 186, §1º, da Lei nº 8.112/1990.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial produzido nos autos atestou a capacidade do autor para os atos da vida civil.
Portanto, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se manifestamente prescrita.
Com efeito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, considerando que a aposentadoria com proventos proporcionais foi concedida em 31/07/2016, sendo a corrente demanda proposta somente em 26/06/2023, resta ultrapassado o lustro prescricional. 4.
Oportuno salientar que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.° 13.146/2015), houve alteração do artigo 3º do Código Civil, passando a ser considerado absolutamente incapaz o menor de 16 (dezesseis) anos).
Assim, não se pode invocar, para afastamento da prescrição, o disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil. 5.
Ainda que superada a prescrição, extrai-se das conclusões do laudo pericial que, embora o autor esteja incapacitado para o trabalho por ele desempenhado, não há alienação mental ou doença grave, a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos moldes do artigo 86, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.112/90. 6. Oportuno salientar que a alienação mental não é característica de toda e qualquer doença psiquiátrica, sequer configura patologia específica, mas reflete o estado específico de "alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido total e permanentemente para qualquer trabalho" (Portaria 797 MPOG, de 22/03/2010).
No caso dos autos, o laudo pericial é expresso ao destacar que o autor apresenta "Pensamento organizado, coerente e lógico, linguagem compatível com escolaridade e fala em volume e velocidade adequados", não sendo constatado qualquer comprometimento grave de juízos de valor ou de realidade, razão pela qual deve ser mantida a sua aposentadoria com proventos proporcionais.
IV.
Dispositivo 6.
Provimento da remessa necessária e do recurso de apelação da ANCINE.
Prescrição da pretensão autoral reconhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto pela ANCINE para pronunciar a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 21:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5070678-77.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ARNALDO JORGE FERNANDES COSTA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) APELADO: ARNALDO JOSE DE OLIVEIRA FERNANDES COSTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANAIVA OBERST CORDOVIL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
-
07/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
07/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/04/2025 20:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045538-75.2022.4.02.5101
Dulcineia Dantas Paschoal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092469-73.2021.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Betania Ferraz Jorge
Advogado: Luis Henrique Felipe
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2022 08:06
Processo nº 5092469-73.2021.4.02.5101
Betania Ferraz Jorge
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005797-97.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Lucia Lemos de Souza
Advogado: Mariana Sousa Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 12:12
Processo nº 5070678-77.2023.4.02.5101
Arnaldo Jose de Oliveira Fernandes Costa
Agencia Nacional do Cinema - Ancine
Advogado: Ricardo Alexandre Ferreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2023 11:44