TRF2 - 5002886-03.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002886-03.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ROSILENE CUNHA TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
SERVIDOR APOSENTADO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI n.º 12.772/2012.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VANTAGEM PLEITEADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para reconhecer "o direito da parte autora à avaliação de suas experiências profissionais e titulação obtidas durante o exercício do cargo até a sua inativação para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, bem como declarar que, na hipótese de deferimento do benefício, as diferenças em atraso deverão ser pagas desde 01/03/2013, conforme dispõe artigo 15, da Resolução nº 01/2014, respeitada a prescrição quinquenal.", condenando ainda a parte Ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a serem aplicados sobre o proveito econômico, que no caso é o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir o cabimento da concessão à Autora do adicional de “Reconhecimento de Saberes e Competências”, instituído pela Lei n.° 12.772/12.
III.
Razões de decidir 3. Segundo dispõe a Lei nº 12.772/2013, a estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal é composta de vencimento básico e retribuição por titulação - RT, estabelecendo que a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação 4.
Por sua vez, o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, instituído pela Lei n.° 12.772/12, é um direito previsto para os ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que pode elevar o valor da RT, sendo pago como forma de incentivar o efetivo desempenho de variadas atividades acadêmicas, em benefício da qualidade do serviço público e daqueles que o utilizam. 5.
A única restrição prevista na Lei n. 12.772/2012 para pagamento da RT aos inativos, e consequentemente do RSC, é que o título que fundamenta a concessão do benefício deve ter sido obtido enquanto o docente ainda estava em exercício.
Destaca-se que não se trata de gratificação vinculada à atividade ou ao desempenho do servidor (pro labore faciendo), mas sim aos títulos obtidos pelo docente. 6. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo n.º 1.292) reconhece que o RSC é extensível aos servidores aposentados anteriormente à Lei n.º 12.772/2012, desde que amparados pela regra da paridade constitucional. 7. No caso concreto, a autora se aposentou em 06.11.1991, possuindo direito à paridade com os servidores em atividade, nos termos do art. 2º da EC 47/2005.
IV.
Dispositivo 8.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto.
Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente.
Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODRA, para anotar a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 13:34
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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09/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/07/2025 19:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 13:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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