TRF2 - 5005819-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005819-58.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008114-91.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAGRAVANTE: MERCIA FONSECAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PENSÃO MILITAR.
PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1.
A ausência de comprovação suficiente da correlação entre o percentual atualmente pago e os critérios fixados na sentença de alimentos impede o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito. 2.
A pretensão de majoração do percentual de pensão militar, diante de rateio com outra beneficiária e necessidade de contraditório, exige instrução probatória. 3.
O estudo técnico administrativo indica que o percentual pago guarda compatibilidade com o valor da pensão anteriormente descontada, afastando a urgência autônoma. 4.
Mantém-se a decisão de indeferimento da tutela de urgência por não se verificar probabilidade do direito nem perigo de dano efetivo à subsistência. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem (Evento 06, eProc JFRJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/09/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 00:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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16/09/2025 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005819-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MERCIA FONSECAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Há oposição à manutenção do presente processo em sessão virtual de julgamento da Oitava Turma Especializada. No entanto, nos termos da Resolução TRF2 nº 83/2025, é possível o julgamento em sessão virtual de qualquer processo judicial, independente da sua natureza. Conforme dispõe o art. 2º, II, o pedido de exclusão da pauta virtual deve ser formulado até dois dias úteis antes do início da sessão, com apreciação pelo Relator. Ressalte-se, ademais, que a Resolução TRF2 nº 83/2025 assegura a possibilidade de sustentação oral em sessão virtual, mediante o envio da respectiva mídia no sistema eProc (art. 9º). E durante o julgamento virtual também é permitido aos advogados e procuradores que apresentem esclarecimentos de matéria de fato, disponibilizados em tempo real no painel da sessão, como previsto no seu §6º do art. 9º. No caso concreto, não se verifica fundamento apto a justificar a exclusão do processo da pauta de sessão virtual regularmente designada e publicizada, na qual se resguarda o direito à ampla defesa por meio de sustentação oral.
Posto isto, deixo de acolher o pedido de oposição apresentado, para manter o processo pautado em sessão virtual de julgamento. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
03/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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02/09/2025 19:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB24
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:58
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5005819-58.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 161) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: MERCIA FONSECA ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 161
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15/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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12/08/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005819-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MERCIA FONSECAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
23/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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22/05/2025 11:03
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 5 - Remetidos os Autos com decisão/despacho - 22/05/2025 10:33:25
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22/05/2025 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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09/05/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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08/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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