TRF2 - 5006014-63.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:08
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 23:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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08/09/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 19:42
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006014-63.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARCELO DE SOUZA GOMES PESSOAADVOGADO(A): SABRINA DE SOUZA GOMES MILIONI (OAB RJ126431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO DE SOUZA GOMES PESSOA em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM NITERÓI/RJ, objetivando a anulação do ato administrativo do indeferimento de registro de arma de fogo.
O impetrante narra que é Policial Penal portador de 06 (seis) armas de fogo, sendo que uma delas de calibre restrito. Alega que, com o advento da Portaria Conjunta COLOG/C Ex e DPA/PF nº 1, de 29 de novembro de 2024 que determinou a transferência de armas de fogo dos acervos do Comando do Exército (SIGMA) para o SINARM, protocolou requerimento administrativo junto à Pólícia Federal para a transferência do registro da arma de calibre restrito, o que foi indeferido.
Fundamenta a impetração do writ na existência de direito líquido e certo à manutenção regular da arma de fogo com base na regulamentação vigente na época da aquisição.
Custas recolhidas.
Eis o breve relatório. Passo a análise da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09).
Nota-se, portanto, que, para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível a demonstração do perigo de dano irreparável ou do resultado útilo do processo.
Voltando a vista para o caso concreto, não visualizo qualquer situação de risco que evidencie a urgência necessária para a concessão da liminar, medida excepcional, não obstante ser o impetrante agente de segurança pública (Policial Penal).
Consigna-se, por oportuno que o próprio impetrante informou ser possuidor de mais 05 (cinco) armas de fogo devidamente registradas no SINARM, o que certamente lhe garante o direito à defesa pessoal e de sua família.
Nesta paisagem, entendo que o impetrante não comprovou o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença. Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à União Federal para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 18:59
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 21:26
Determinada a intimação
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27/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:36
Juntada de Petição
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27/06/2025 08:11
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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