TRF2 - 5064105-23.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5064105-23.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: NAIR SOUZA DE PAIVAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual proposta por NAIR SOUZA DE PAIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente do título proferido no mandado de segurança coletivo nº 0005726-05.2008.4.02.5101 impetrado pelo SINDSPREV/RJ em face do INSS, em que foi concedida a segurança "para determinar que a parte Impetrada se abstenha de reduzir os valores recebidos pelos impetrantes a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS e da Gratificação Específica Previdenciária - GEP, com base na proporcionalização de suas aposentadorias, nos termos acima expendidos, limitando seus efeitos aos substituídos com domicílio sob abrangência da Subseção do Rio de Janeiro".
O comprovante de recolhimento das custas encontra-se inserido no evento 6.3.
Apresentada impugnação no evento 21.1, reiterada no evento 37.1.
Intimada da documentação inserida pela autarquia ré no evento 13.3, a parte autora apresenta petição, no evento 16.1, e anexa planilha de cálculos no evento 16.2, em que consta que lhe é devida a importância R$ 189.265,92, atualizada até dezembro de 2022.
O INSS manifestou concordância com os cálculos apresentados pela autora e informou que não há valor a ser retido a título de PSS na presente execução (v. evento 37.2). É o Relatório. DECIDO.
A impugnação do INSS alega a ausência de elementos essenciais para elaboração do cálculo e a necessidade de prévia liquidação da sentença. Na decisão do evento 27.1, foi reconhecido o erro constante da decisão do evento 18.1.
Assim, deu-se início à liquidação, superando esse ponto da impugnação. Quanto à falta de elementos para elaboração do cálculo, foram eles juntados no evento 21.1 e seus anexos. No que concerne ao valor do crédito apurado pela autora no evento 16.2, não houve oposição do réu (evento 37.2), assim, DOU POR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos do evento 16.2, para fixar o quantum debeatur em R$ 189.265,92 (cento e oitenta e nove mil duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), apurado em dezembro de 2022, o qual deverá ser corrigido até o efetivo pagamento.
Indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC (TRF2 - 7a.
Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020).
São devidos, contudo, honorários advocatícios em razão da aplicação da Súmula 345 do STJ e ao julgamento do Recurso Especial 1.648.238-RS (RE.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJE 27/06/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais, atento ao disposto no art. 85, §§1º e 3º, I do CPC, hei por bem fixá-los em 10% (dez por cento) do valor total ora homologado, devidos ao patrono da parte autora.
Outrossim, considerando o princípio da causalidade, cumpre à ré restituir à autora as custas adiantadas pela parte (ev. 6.3), ex vi do disposto no art. 14, III c/c §4º, da Lei nº 9.289/1996, sendo-lhe, todavia, dispensada de recolher eventuais custas pendentes face à isenção prevista no art. 4º, I da da Lei nº 9.289/1996.
Defiro o o destacamento dos honorários contratuais de 10% (dez por cento), em proporções iguais em favor de Ronan Santos Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 43.***.***/0001-55 e Costa e Rocha Advogados Associados - CNPJ 06.***.***/0001-66, conforme requerido na petição inicial (v. ev. 1.1), considerando os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado no evento 1.10.
Intime-se o réu para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC, atentando-se ao fato que as questões já apreciadas neste decisum não poderão ser objeto de rediscussão.
Havendo impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e venha concluso para decisão.
Decorrido o prazo conferido ao réu, sem manifestação, cadastrem-se os requisitórios, observado o valor de PSS indicado no evento 10.6.
Em seguida, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Recebida a notícia da realização dos depósitos dos Requisitórios, caso não haja impedimento para o levantamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
20/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2025 10:20
Decisão interlocutória
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15/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 21:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 00:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 00:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/06/2025 00:11
Decisão interlocutória
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12/04/2025 04:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 22:12
Juntada de Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/10/2024 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 19:18
Decisão interlocutória
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05/07/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 14:27
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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15/02/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 20:45
Decisão interlocutória
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13/10/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 11,00 em 22/09/2023 Número de referência: 1095977
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19/09/2023 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:54
Determinada a intimação
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06/07/2023 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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