TRF2 - 5000253-94.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/08/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
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23/08/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000253-94.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JANETE BARBOSA NASCIMENTOADVOGADO(A): MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750)ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES PEREIRA (OAB RJ248579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por JANETE BARBOSA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, com DIB no dia imediatamente posterior à DCB de seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) NB 641.297.295-5, ou seja, a partir de 03/01/2023, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde então, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Com a inicial NÃO houve descrição de causa de pedir, somente menção ao fato que: "A parte autora sofre com lesões decorrentes de esforço repetitivo durante seu labor, que geraram o CID 10 – M23 – Transtornos internos dos joelhos.
Diante da incapacidade lhe foi concedido o auxílio-doença (31), de qualquer natureza, NB: 6412972955, cessado em 02/01/2023.
Todavia, após a consolidação das lesões em decorrência da doença acima descrita, a demandante ficou com SEQUELAS DEFINITIVAS que acarretam graves dificuldades para exercerseu labor na medida em que não consegue ficar em pé por muito tempo já que sente fortes dores nos joelhos, além de não conseguir pegar peso e percorrer distâncias longas, atividades necessárias pro seu labor, fazendo jus a concessão do benefício de Auxílio Acidente, previsto no art. 201, § 10 da C.R.F.B, Art. 86 da Lei. 8.213/91 e art. 104 do Dec. 3048/99, em razão da redução de capacidade laborativa." Na decisão do evento 16, foi concedido o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a parte autora fundamentar o seu interesse de agir, descrevendo a natureza do acidente (acidente de trabalho ou natureza diversa), circunstância, data.
Novamente, em petição do evento 20, PET1, a parte Autora prestou os seguintes esclarecimentos: "Logo, diante da limitação do potencial laboral da Requerente (o que se demonstrará após a instrução processual), restará configurado seu direito à concessão do benefício de auxílioacidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Quanto ao despacho de evento 16, conforme demonstrado em laudo 11 de evento 1, o INSS reconhece o início da incapacidade da Autora em 31/10/2022, findando em 02/01/2023, esta data final deveria ser o marco inicial do benefício preterido nos autos, conforme determinado em legislação própria, desta forma, essas informações são suficientes para o cumprimento do despacho supracitado.
ISTO POSTO, REQUER o prosseguimento do feito, com a designação de perícia médica para a análise da redução de capacidade laborativa." DECIDO.
Os exames médicos apresentados pela Autora com a exordial revelam o diagnóstico de "Transtornos internos dos joelhos" - CID M23, com lesão meniscal no joelho esquerdo e artropatia degenerativa.
No entanto, nenhum dos laudos apresentados indicam que a doença acometida foi causada por lesão por esforço repetitivo (LER-DORT), elementos que, associados à função exercida (gari da COMLURB) revelariam que a incapacidade alegada como causa do benefício tem origem em doença profissional na forma do art. 20, I da Lei nº 8.213/1991: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Nesse passo, tem-se que em 2022 a Autora requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária, o qual foi deferido pelo INSS SEM natureza acidentária, com vigência de 15/11/2022 a 02/01/2023, com fixação de DII 31/10/2022, mas data do ínicio da doença em 01/01/2009, quando iniciou a sua função de Gari da Comlurb.
Sendo assim, entendo que se faz necessário apurar se o diagnóstico acometido pela Autora é resultante ou não de acidente de trabalho caracterizado por lesão por esforço repetitivo (LER-DORT) ou por causa degenerativa, como parece indicar os laudos apresentados aos autos.
I - Particularmente no caso de anterior cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a ausência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente não causa a extinção da causa. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 862 STJ. 1.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5000418-05.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022).
II - Lado outro, considerando que não houve expressa análise administrativa acerca dos requisitos do benefício pleiteado nos autos, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação de seus pressupostos fáticos.
III - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
IV - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
V - Da designação de perícia e da citação (Artigo 129-A da Lei nº 8.213/91).
De acordo com o processamento definido pelo art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, a citação deve ocorrer somente após a realização da perícia judicial.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser realizada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria/Central de Perícias certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de um profissional adicional.
Diante da necessidade de prova pericial, proceda a Secretaria ao agendamento de perícia médica, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Para tanto, autorizo à Secretaria do Juízo a executar os atos necessários no sistema processual eProc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22 de janeiro de 2025.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, uma vez que questionamentos neles formulados já estão abarcados nos quesitos unificados do juízo, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
VI – Indicado o profissional devidamente cadastrado no sistema AJG e agendados data, hora e local para a realização da perícia, INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte autora advertida de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual da intimação referente à designação da perícia no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá ao ato, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio da perícia.
NO DIA DO ATENDIMENTO PERICIAL: A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir, por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado etc, relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual. FORMULÁRIO DE PERÍCIA: HIPÓTESES DE PEDIDOS DE AUXÍLIO ACIDENTE I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho (que englobaria o conceito de lesões de eforço repetitivo( ou de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: h.1) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade?; h.2) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; h.3) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Em caso de perda de audição, em qualquer grau, há causalidade entre o trabalho e a doença? Além disso, resultou, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte autora exercia? j) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. k) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
VII - Após a juntada do laudo: (i) O Servidor de Secretaria deverá observar se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa. Nessa situação e se a controvérsia não versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, DÊ-SE VISTA à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, e requisitem-se os honorários periciais. (ii) Sendo divergente o laudo pericial, CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias e INTIME-SE a parte autora para ciência do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos necessários, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG. (iii) Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar sua aquiescência ou não, no prazo de 5 (cinco) dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. (iv) Havendo interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
20/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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20/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANETE BARBOSA NASCIMENTO <br/> Data: 10/11/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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20/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:28
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:02
Determinada a intimação
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07/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 17:22
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 11:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 00:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/01/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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